Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004404-75.2019.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: MARIA ESTER LEITEEndereço: Rua Dr. João Tomé, 500, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndere�o: desconhecidoNome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAOEndere�o: desconhecido SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança visando à correção de supostas irregularidades e diferenças na conta PASEP sob administração do Banco do Brasil. A parte autora é servidora pública que possui conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), administrado pelo Banco do Brasil. Aduz que ao consultar o extrato da sua conta do PASEP, deparou-se com um saldo muito baixo, que lhe causou estranheza. Segundo alega, o valor está muito aquém do que seria razoavelmente esperado, considerando o longo período em que o Banco do Brasil administrou esses recursos. Sustentou ainda que deixou de recuperar o poder de compra do patrimônio, corroído pela inflação ao longo dos anos, bem como os juros devidos pela remuneração da conta, destacando também que o Banco do Brasil não apresenta os extratos e cálculos detalhados que justifiquem o valor depositado. Diante disso, ingressou com processo judicial pleiteando o recálculo e complementação dos valores devidos na conta do PASEP, de acordo com os índices legais aplicáveis, incluindo danos materiais pela correção monetária não realizada e danos morais pelo ocorrido. Em despacho ID. 42683521 (fls. 40/41) foi deferida a gratuidade da justiça. Contestação da União em ID. 42683733 e seguintes (fls. 52/58). Contestação do Banco do Brasil em ID. 42683742 e seguintes (fls. 61/80), por meio da qual impugnou a gratuidade concedida à autora, defendendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Como preliminar de mérito, destacou que a pretensão autoral já foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional. No mérito propriamente dito, sustentou que realizou pesquisa em seus sistemas e obteve informações que contradizem os argumentos da autora na ação. Contextualizou que o PASEP foi instituído em 1970 para permitir a participação de servidores públicos na receita de órgãos do governo. As contribuições foram arrecadadas pelo BB e CEF até 1988, quando passaram a compor o FAT. Participantes cadastrados até 1988 continuaram recebendo rendimentos sobre os saldos, mas não houve mais crédito de novas cotas. A partir de 1990, as contribuições do PASEP foram distribuídas entre os servidores ativos. O BB e CEF disponibilizaram contas vinculadas ao PASEP para registrar os depósitos do benefício. Existem dois tipos de extrato: online (a partir de 1999) e em microfichas (período anterior). Alegou que todos os pagamentos à autora foram feitos conforme a legislação, e apresenta um histórico dos índices de correção monetária aplicáveis ao longo do tempo. Citou os erros mais comuns nos cálculos apresentados pelos participantes: índices incorretos, juros fora do padrão, erros de conversão de moedas e desconsideração de saques e do fator redutor da TJLP. Concluiu que todos os rendimentos pagos à autora foram regulares, seguiram a legislação e foram direcionados a ela. Portanto, considera improcedentes os pedidos por danos materiais e morais. O juízo da 22a Vara Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, com posterior remessa dos autos a esta Justiça Estadual (ID. 42684139 - fls. 158/165). Com a chegada dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a requerente pugnado pela juntada de todas as movimentações da conta PASEP da autora (ID. 42682872 - fls. 319/323) enquanto a requerida pugnou pela prolação de decisão saneadora, caso superadas as preliminares (ID. 42683475 - fls. 317/318). Em decisão ID. 42682863 (fls. 331/336), este juízo suscitou o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão do feito até ulterior deliberação. Certidão ID. 80446686 informando que houve o julgamento do conflito, sendo declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Vieram-me conclusos. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade da produção de outras modalidades de provas além das já colacionadas aos autos. Em razão disso, indefiro o requerimento formulado pela autora a fim de que fossem juntadas as movimentações da conta PASEP da requerente, uma vez que o próprio extrato anexado à exordial (ID. 42683510 e seguintes - fls. 29/38) trazem o detalhamento das movimentações da referida conta. Passo ao exame da preliminar de impugnação da Justiça Gratuita. Avaliando a argumentação trazida na contestação, esta não se mostra robusta para embasar uma revisão da decisão concessiva do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o réu não apresentou qualquer evidência capaz de infirmar a presunção decorrente do artigo 99, par. 3°, do CPC, notadamente de que a promovente tem condições de suportar os encargos processuais. Assim, rejeito a impugnação. Passo ao exame da preliminar de Ilegitimidade passiva. Essa matéria foi discutida em tema repetitivo em âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto que hoje é considerada pacífica dentro da primeira seção daquela corte que o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 - que revogou o Decreto 4.751/2003 -, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1867341 DF 2020/0065476-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Com isso, não só o polo passivo se mostra legítimo para atuar no presente caso, quanto a competência deve ser mantida nesta Justiça Estadual. Passo ao exame da prejudicial da prescrição quinquenal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também se imiscuiu na análise da temática tendo decidido que o prazo inicial da prescrição quinquenal se inicia quando o titular tem ciência dos desfalques. In verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), Rel. Min Herman Benjamin. J. 08.03.2022) E, na hipótese dos autos, verifica-se que os extratos foram obtidos no ano de 2019, pouco antes do ajuizamento da ação, não havendo falar em fluência do prazo prescricional de dez anos. Rechaço, portanto, a prejudicial de mérito. A questão posta nos autos diz respeito à suposta atualização incorreta dos saldos mantidos na conta individual do PASEP da autora. Assinale-se que o caso em epígrafe não traduz relação de consumo, na medida em que o Banco do Brasil atua na condição de administrador das contas do fundo PASEP, o que não caracteriza fornecimento de serviço no mercado de consumo, mas operacionalização de programa governamental. Desse modo, a autora, na qualidade de servidora público beneficiária de programa de governo, e o Banco do Brasil, como administrador de conta individual do programa PASEP, não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, em inversão do ônus da prova, de tal modo que o impasse objeto destes autos deve ser analisado com base na distribuição ordinária do ônus da prova, estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC. A respeito, vale citar as lições do professor José Miguel Garcia Medina, o qual é categórico ao explicar a repartição do ônus da prova entre as partes (Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 671), verbis: (...) decidiu-se que o chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2 T, j 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus "objetivo" e "subjetivo" da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando- se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade - o que implica em maior facilidade - entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à formula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: em uma ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar a sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). (grifo nosso). Fixadas tais premissas, constato que o Banco tem razão ao alegar a regularidade no pagamento dos rendimentos do PASEP à parte Autora, em conformidade com os índices e critérios legais aplicáveis desde a instituição do referido programa, em 1970. A defesa logrou comprovar, através de farta documentação e extratos do sistema interno, que não houve qualquer ilegalidade ou conduta lesiva que ensejasse pagamento inferior ao devido nos rendimentos das cotas da conta PASEP da Autora. Ao contrário, os documentos carreados aos autos atem a estrita legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, dentro dos parâmetros das legislações que regeram a matéria - Lei Complementar 26/75, Decreto 71.618/72, Resoluções do BACEN e demais normas regulamentares apresentadas. Nesse contexto, a insatisfação da requerente com o saldo apurado após tantos anos de contribuições se deve a uma expectativa descolada da realidade regulatória e dos fatores condicionantes do programa, como bem explicado pelo Banco, a saber: período delimitado de créditos de cotas (1971-1988), saques e pagamentos de rendimentos já realizados, aplicação de juros de apenas 3% a.a., dentre outros pontos esclarecidos. A propósito, a análise dos cálculos que acompanham a petição inicial permite concluir, com clareza meridiana, que os índices aplicados pelo autor estão em absoluto descompasso com as diversas alterações legislativas havidas ao longo dos anos. Note-se que, a partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN n. 1.338/87. Tal inciso foi alterado posteriormente pela Resolução BACEN 1.396/87, que determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN, a contar de outubro de 1987. Em seguida, a Lei 7.738/89 (art. 10) - alterada pela Lei 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) a partir de fevereiro de 1989. Com o advento da Lei 7.959/89 (art. 7º), estabeleceu-se o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho de 1989. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei 8.177/91 (art. 38) previu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei 9.365/96 (art. 12), utiliza-se a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. E esses índices - regularmente estabelecidos - não foram minimamente observados pelo requerente, que, a seu bel prazer, corrigiu as parcelas com cifra diversa. E não é só: constata-se que inexistiu qualquer desfalque na conta da parte autora, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário. Decerto, não é possível constatar quaisquer as incorreções e ilegalidades praticadas pelo banco réu na atualização do saldo da conta PIS-PASEP, tendo a parte autora limitado-se a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção e juros, o que, obviamente, não basta para demonstrar o direito alegado. Ora, mesmo que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie - o que não é o caso, conforme esclarecimentos supra -, cabe à parte interessada provas ao menos minimamente a irregularidade e/ou falha que pretende ver corrigida. E, na hipótese, para além de utilizar em seus cálculos índices incorretos, não obteve êxito em demonstrar a inexatidão nas atualizações operacionalizadas pelo Banco do Brasil, que, repita-se à exaustão, elucidou como os valores eram corrigidos e comprovou que os pagamentos eram periodicamente creditados em favor da requerente. Diante disso, ainda que compreensível a estranheza inicial da Autora, concluo que seus cálculos não encontraram respaldo técnico ou legal, ao passo que foram refutados ponto a ponto pela documentação idônea do Banco. Desse modo, face a total regularidade no pagamento dos valores do PASEP, afasto a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Por consectário, sem comprovação de conduta ilícita, tampouco há falar em danos morais. Aliás, é importante destacar que os tribunais pátrios têm se debruçado sobre o tema e reconhecido a exatidão da gestão do Banco do Brasil sobre as contas individuais do PASEP. Confira-se: Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Nulidade - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - Artigos 355 e 370 do CPC - Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo - Pedido perícia contábil - Descabimento - Ausência de indicação especificada dos fatos - Necessidade e pertinência da prova não demonstradas - Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda - Preliminar afastada. Ação de indenização de danos materiais - Alegação de desvio ilícito do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP - Prova documental - Extratos bancários que comprovam a transferência do saldo de 1988 para 1989 com a conversão de moedas dentro do novo sistema monetário nacional - Saldo existente em 1988 que foi convertido de Cruzado para Cruzado Novo, com o recuo de três casas decimais - MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, art. 1º, §1º - Desvio de valores não evidenciado - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007458-14.2023.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Falha no serviço. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Ressarcimento dos danos. Prazo prescricional decenal, contado desde a ciência do titular da conta acerca dos desfalques (tema 1150). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027015-20.2020.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito(Pres. Seção Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Inocorrência de prescrição. O prazo prescricional para a ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta apenas em 2017, descabendo falar em prescrição. Não tendo a parte autora comprovado efetivamente falha na prestação dos serviços do demandado quanto à conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como ser reconhecida qualquer ilicitude na gestão de sua conta vinculada. Ausente comprovação de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016381020218213001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM BASE NA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA EM DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE DESFALQUE EM CONTA PASEP. POR OUTRO LADO, A MICROFILMAGEM COLACIONADA PELO CORRENTISTA NÃO EVIDENCIA O ALEGADO DESFALQUE. PARTE QUE DESCONSIDEROU AS VÁRIAS CONVERSÕES DE MOEDAS OCORRIDAS NO BRASIL ATÉ 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0012703-92.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). 3.0) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte Autora, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito