Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MONTPLAST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A. Analisando a peça inicial, verifico que a demanda não faz referência à eventual interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal, visto que o autor ao protocolar a presente demanda atribuiu como competência Fazenda Pública Residual erroneamente. Sobre a temática, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Portaria nº 489/2021, posteriormente atualizada com a Portaria nº 2.304/2022, determinou a unificação do sistema judicial (PJE). Para firmar a expansão do sistema PJE, as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial teriam como objetivo de tramitação os processos que tivessem as classes das competências relacionadas à Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria nº 2.432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. (grifei) Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, é utilizado para feitos relativos à competência de Execução Fiscal, Fazenda Pública e processos regidos pela Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95. Com isso, entendo necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, com fundamento no art. 1°, da Portaria nº 2.626/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa dos autos no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
07/08/2024, 00:00