Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0223907-38.2024.8.06.0001.
APELADO: PEDRO LEITAO LIMA FEITOSA POLO PASIVO:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEDUZIDA PELA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/2024 PROCESSO N.: 0223907-38.2024.8.06.0001 POLO ATIVO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação revisional ajuizada por Pedro Leitão Lima Feitosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Insurge-se a parte apelante quanto ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, bem como acerca do reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. 4. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelado, de modo a prevalecerem as argumentações deste. 5. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 6. Observa-se dos autos que as taxas de juros dos contratos nº 129.521.031 e nº 129.521.033 foram estipuladas, respectivamente, em 4,04% ao mês e em 60,84% ao ano (id 15071883) e em 3,62% ao mês e em 53,22% ao ano (id 15071884), enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração dos contratos (20/06/2023) correspondem a 1,64% ao mês e 21,52% ao ano. 7. Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação revisional ajuizada por Pedro Leitão Lima Feitosa, ora recorrido. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, ante a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao apelado, bem como em razão da legalidade da taxa de juros aplicada nos contratos, pois de acordo com a média do BACEN na época das contratações. Defende, ainda, a impossibilidade da restituição de valores, uma vez que entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito da apelada, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo recorrido. 3. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 15071962, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Insurge-se a parte apelante quanto ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, bem como acerca do reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos. 6. O Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) 7. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelado, de modo a prevalecerem as argumentações deste. 8. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 9. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 10. Observa-se dos autos que as taxas de juros dos contratos nº 129.521.031 e nº 129.521.033 foram estipuladas, respectivamente, em 4,04% ao mês e em 60,84% ao ano (id 15071883) e em 3,62% ao mês e em 53,22% ao ano (id 15071884), enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração dos contratos (20/06/2023) correspondem a 1,64% ao mês e 21,52% ao ano. 11. Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 12. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 13. É como voto. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/2024 Relatora