Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2014
Valor da Causa
R$ 72.597,52
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
Advogados / Representantes
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590•Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168382250
18/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168382250
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168382250
13/08/2025, 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/08/2025, 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/07/2025, 09:09
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 17:34
Juntada de documento de comprovação
15/01/2025, 13:06
Juntada de documento de comprovação
15/01/2025, 12:42
Juntada de documento de comprovação
15/01/2025, 12:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 00:36
Juntada de Petição de procuração
06/09/2024, 19:37
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96298680
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843679-84.2014.8.06.0001.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO: Maria do Socorro Prado Passos e outros (2) Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade processual, da efetividade da ação judicial, determino a realização de bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos executados via RENAJUD, passiveis de penhora e que não estejamsob alienação fiduciária. Caso as providências determinadas não tenhas sido suficientes para garantir o pagamento do crédito do exequente, determino a consulta de outros bens passíveis de penhora via INFOJUD, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, comacesso restrito às partes e seus representantes cadastrados/habilitados. Ademais, em relação ao sistema SNIPER, defiro a sua utilização para buscar informações a respeito dos executados. Encaminhe os processos para as filas respectivas para realização das pesquisas. Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito ". ID 94039587. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96298680