Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 3000507-78.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/ Vistos em conclusão. 1.RELATÓRIO. Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.DAS PRELIMINARES. Sobre a competência da Juizado e a complexidade da causa, o simples fato de as partes divergirem sobre uma assinatura não tem o condão de modificar, por si só, a competência da Lei n.º 9.099/95, posto que o Juízo poderia valer-se do art. 35 da referida Legislação. A ausência de pretensão resistida não retira o interesse de agir, pois assim a Lei não dispõe, para além disso, impera a regra da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º, caput do CPC). Não se observa aparente erro no valor causa, por estar alinhado com as expectativas da parte na forma do art. 292, VIII do CPC. INDEFIRO excepcionalmente a conexão, tendo em vista que as ações estão em estágios diferentes e, sobretudo, para facilitar a análise do mérito. Passo a analisar o mérito. 2.2.DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, deve o caso ser apreciado à luz do CDC (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, a pretensão da parte autora merece rejeição, explico: Com ou sem a inversão do ônus da prova, o juiz é livre para apreciar as provas juntadas aos autos, por força do art. 371 do CPC, em razão disso, é forçoso reconhecer que o Banco trouxe (documento e) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, além dos argumentos da peça defensiva, foi anexado o contrato (00239003598 tal como escrito na exordial) e documentos pessoais da parte e testemunhas (id. 99260605, fls. 3), o que mostra a regularidade da contratação, tal como ordena o art. 595 do CC. Embora o autor seja pessoa analfabeta, conforme comprova sua documentação, isto por si só não lhe retira a capacidade de realizar negócios jurídicos. Dessa forma, no contrato apresentado pela instituição financeira consta a assinatura das duas testemunhas e da pessoa que assinou a rogo (filha do autor) e os documentos destas, assim, não há vício no instrumento contratual. Na exordial a parte alega que o valor do contrato (inexistente) seria de R$ 4.702,00, no entanto, as fls. 4 do documento juntado sob o id. 99260605, revela que a cifra liberada foi acordada para ser paga em 76 (setenta e seis) vezes de R$ 117,72 (cento e dezessete reais e setenta e dois centavos). Para além disso, os extratos anexos ao id. 99260606, revelam o inequívoco adimplemento das parceladas da obrigação (art. 112, §1º, I do CC), com isso, hei de reconhecer a ausência de verossimilhança das alegações do Requerente. Também é válida frisar que o histórico do INSS isolado, não tem valor probatório, uma vez que pode haver registros de operações bancárias que foram canceladas, sem que ocorra dedução ou crédito em conta da parte. Outrossim, apesar das benesses que o CDC impõe ao consumidor como a inversão do ônus da prova, por exemplo, cabe ao postulante comprovar minimamente seu direito, não podendo valer-se exclusivamente da inversão probatória. A rigor, o réu desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, II do CPC) ao apresentar fato que evidência ausência de verossimilhança nas alegações autorais e prova a contratação do serviço. Dessa forma, tendo em vista que foi apresentado instrumento contratual regular não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o contrato subscrito pelas partes deve prevalecer, posto que respeitou a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual prevista no art. 421, parágrafo único do CC. Nesse mote, o TJCE já tem rejeitado ações quando ausente fato constitutivo do direito alegado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO NEGA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, MAS DEFENDE QUE HOUVE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA VONTADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMA DE SAÚDE (CATARATA). DO EXAME DOS AUTOS, INFERE-SE QUE A DEMANDANTE ACOSTOU APENAS RECEITUÁRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE MEDICAÇÃO DE USO OCULAR (FLS. 70/71) E ORIENTAÇÕES DE PRÉ-OPERATÓRIO (FL. 72) TODOS DATADOS EM 22.01.2021, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO (2020). AUSENTE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). TENDO EM VISTA QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFUTAR A PRETENSÃO AUTORAL EXIBINDO EM JUÍZO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COM BASE NO PRECEITO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, O BANCO/RECORRIDO DEMONSTROU A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051653-48.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Para além disso, Verifico que a controvérsia da presente ação (diante do contrato acostado em id. 99260605, fls. 3), encontra-se em consonância com o objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ou seja, consiste na legalidade ou não, de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do CC: Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, atento aos precedentes da corte de justiça deste Estado, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese firmada no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e. TJ/CE, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Proc. Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Saliento ademais que, estando pendente recurso especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º, do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem à adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto. Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4. Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7. Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, § 1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8. Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9. Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no § 1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11. Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019. Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil:A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12. Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00170573820198060029 CE 0017057-38.2019.8.06.0029, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Ainda, acerca do IRDR de nº 1.116 que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. Assim, firmou o julgado que o contrato de empréstimo consignado é negócio jurídico previsto na Lei nº 10.820/2003, consistente em contrato de prestação serviço, submetendo-se ao disposto no art. 595 do CC, norma que não exige a contratação empréstimo por escritura pública ou procuração pública, devendo ser observado a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Assentou ainda, a egrégia Seção que o analfabeto, apesar de suas peculiaridades, tem capacidade civil para firmar negócio jurídico, inclusive contrato de empréstimo consignado; as suspeitas de fraude na contratação do negócio devem ser aferidas conforme determina o art. 107 do CC. Na espécie em julgamento, constata-se que o promovente é analfabeto, conforme identidade pessoal de id. 90071685. Todavia, o Banco demandado demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo com a apresentação do instrumento do contrato (id. 99260605, fls. 3), contando a digital do autor e subscrita por duas testemunhas, sendo uma delas, a filha do promovente, com cópias dos documentos pessoais de todos os envolvidos. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ofertado pelo Banco demandado, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico objeto da demanda com a restituição dos valores descontados, tampouco em reparação por danos morais, em face da ausência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar reparação civil. Apesar da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), se faz necessário que haja qualquer conduta (ilícita), seja ela omissiva ou comissiva para se imputar responsabilização - o que não restou caracterizado. O presente caso sob análise não denota nenhum dano e nem veracidade nas afirmações da autora. Por esta razão, não há responsabilização a ser decretada em desfavor do Banco. 3.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados da ação, ao passo em que julgo o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé por entender que este não tem expertise para tanto. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baturité/CE, data da assinatura. Maurício Hoette Juiz de Direito - Respondendo
12/09/2024, 00:00