Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000867-56.2024.8.06.0163.
RECORRENTE: FRANCISCA FRANCO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000867-56.2024.8.06.0163 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: FRANCISCA FRANCO DE LIMA
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CAPTURA DE SELFIE, ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CÓDIGO HASH. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA FRANCO DE LIMA, na ação que move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença prolatada na origem (ID 16224897), julgando a ação improcedente, externando, o juízo de origem, convencimento no sentido de não ser possível, no caso, constatar a ocorrência de ilegalidade do negócio jurídico entre as partes, conforme alega a parte autora, condenando a mesma a litigância de má-fé, tendo em vista a tentativa de alteração da verdade dos fatos, vez que o banco recorrido apresentou documento autentico comprovando a legalidade do negócio jurídico firmado, inclusive apresentando foto da autora com a geolocalização e documentos pessoais, juntamente com os comprovantes de transferência. Recorre a demandante (ID 16224898), destacando que o banco promovido não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço financeiro, vez que a selfie não teria condão para manifestar a vontade autoral, sendo o contrato nulo por vício de formalização. Alega também a ausência de má-fé, já que somente buscou o judiciário por se sentir lesada e buscando amparo legal requerendo, portanto, a reforma do julgado e procedência do pleito inicial. Em contrarrazões (ID 16224904), o banco recorrido defende a manutenção do julgado, destacando que a formalização do negócio jurídico somente foi concretizada após a parte recorrente manifestar seu interesse e apresentar todos os documentos necessários, de modo que teve imediatamente o crédito recebido, decorrente do contrato realizado. De forma que é absurdo que, após a celebração do contrato e recebimento dos valores, alegar desconhecimento contratual. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor da recorrente, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC, adiantando que a insurgência não merece provimento. Cinge-se a controvérsia na existência e validade do empréstimo consignado eletrônico n° 242459084, contestado pela autora. Na espécie, a autora negou categoricamente a contratação do empréstimo. De início, cumpre destacar que o artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, ao exprimir que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Nesse prisma, o contrato litigioso não é de natureza solene, logo, não há exigência de que a manifestação de vontade do contratante seja exprimida através de instrumento particular assinado, podendo a avença ser formalizada através de forma eletrônica ou até mesmo verbal. Na hipótese de contratação formalizada através da via eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Em sede de contestação, o Banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (ID's 16224534 e 16224535) em que, além da selfie da recorrente, consta o laudo da formalização digital (pág. 09) contendo informações sobre IP, geolocalização, dados pessoais e bancários, além dos documentos da recorrente, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Por conseguinte, considerando que a promovente insiste na tese de fraude, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a instituição financeira efetivou a fotografia da face, se a geolocalização, endereço IP e o aparelho celular coincidem com os da ora recorrente, ou até mesmo averiguar se os documentos e registros coligidos foram transportados de contrato diverso. Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023)
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando, de conseguinte, a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declarando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00