Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: ROCK STREET PIZZARIA LTDA SENTENÇA R. h.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0233725-14.2024.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação monitória promovida por Banco Santander (BRASIL) S/A em face de Rock Street Pizzaria LTDA ME. O pedido liminar foi deferido (Id 92871130). Entretanto, o bem descrito na inicial jamais foi apreendido. Através da petição contida no Id 92871142, o autor informou que o débito foi renegociado de forma extrajudicial, ocorrendo parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes. Assim, pugnou pela homologação da transação e pela suspensão do processo durante o prazo de pagamento ajustado junto ao consumidor. Adveio despacho instando o autor a comprovar que o senhor Anderson Pereira de Oliveira é o representante legal da pessoa jurídica demandada (Id 92871143), comando que restou atendido pelo autor por meio da petição de Id 104194324. É o relatório no essencial. Decido. Analisando o caderno processual, percebo que as partes formularam acordo extrajudicial e, através da petição de Id 92871142, pugnaram pela homologação, oportunidade em que também solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de pagamento. Destaco que o artigo 313, II, do CPC possibilita o sobrestamento do feito por convenção das partes. Entretanto, é oportuno esclarecer que o § 4º do mesmo dispositivo proíbe que o prazo exceda 06 (seis) meses. Vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (…) II - pela convenção das partes; (…) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." (destaquei) Vertente já encampada nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) MESES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise deve ser reformada, haja vista a presença de petição nos autos noticiando a celebração de acordo para quitação da dívida cobrada nos presentes autos, com seguidas ratificações por ambas as partes, de tal forma que inexiste qualquer sombra de dúvidas sobre a vontade das partes na composição para pôr fim à presente demanda. 2. Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil) e representadas por advogados; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), o acordo há de ser homologado, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC. 3. Considerando que a quitação da dívida, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ultrapassa em muito o limite de 6 (seis) meses previsto no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC, a suspensão do trâmite processual, no presente caso, torna-se descabida, vez que convergir com tal entendimento seria concordar com a eternização da relação processual e com a excessiva procrastinação da composição da lide. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, restando indeferida a suspensão do feito. (Apelação Cível - 0166187-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021)" (destaquei) Lendo os termos do acordo, noto que o prazo de pagamento fixado é de 36 (trinta e seis) meses, de modo que o pretendido sobrestamento ressoa incompatível com o lapso temporal máximo permitido em lei, motivo pelo qual indefiro a suspensão do processo. Verificada a licitude do objeto, a capacidade das partes e o implemento das formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos, o acordo ao qual chegaram as partes (encartado no Id 92871142), o que faço com esteio no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante ao que estabelece o § 3º do art. 90 do NCPC. Honorários conforme avençado entre as partes. Proceda-se recolhimento do mandado de busca e apreensão, assim como o cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via RENAJUD. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz
16/09/2024, 00:00