Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000711-93.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSEFA GOMES CARNEIRO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do juizado especial e conexão. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato n.º 172388337 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 89913535). O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Portanto, vejo que os danos materiais e os danos morais inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Assim, comprovada a licitude da atuação da instituição financeira no caso dos autos, necessário se faz para julgar improcedentes os pedidos autorais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisam com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Em consonância com este entendimento, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA....RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DO ART. 80, III, DO CPC, CONFIGURADOS. USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA - Número processo: 30000981220228060036 - Julgamento: 31/01/2024) (Destaquei) Este juizado está recebendo um aumento considerável no número de lides, tais como a presente, de forma que o percentual da multa a ser aplicada deve ser hábil a desestimular a propositura intempestiva e irrefletida de lides como a presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) os pedidos formulado(s) na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Condeno a parte autora em litigância de má-fé e aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, a partir do protocolo da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, com exigibilidade suspensa (ART. 98, § 3º, CPC). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
27/08/2024, 00:00