Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RITA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS. SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIRTUAL. REFINANCIAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000342-06.2024.8.06.0121 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIAD DE RELAÇÃO CONTRATUAL movida por MARIA RITA DE SOUSA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, arguiu o promovente que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício. Contudo, não reconhece a contratação do referido título. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação a repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente em dobro, além da condenação da parte promovida em danos morais. Adveio sentença (ID.16442960) com fundamento no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência aplicável, julgou IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.16442964) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.16442970). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC. Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo. Ocorre que o promovente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. A instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação virtual, conforme ID.16442740, demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação virtual foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de imagem, geolocalização, entre outros. A jurisprudência pátria tem entendido e reconhecido de forma pacífica a contratação eletrônica como válida. Esse o entendimento da Terceira Turma do STJ: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Na hipótese dos autos, portanto, está consonância com o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de refinanciamento, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, posto que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Não comprovado ataque aos direitos da personalidade do autor, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
28/02/2025, 00:00