Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3020534-29.2024.8.06.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VANESSA GOMES BARROS R.H.
Intimação - NÚMERO DO CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato Social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - o contrato firmado entre as partes, o qual se mostra essencial à análise do pedido liminar, uma vez que, no caso em tela, necessário será se averiguar a natureza jurídica do que fora firmado entre as partes, em sede de Contrato, a fim de que se comprove a relação jurídica indicada no § 1º do artigo primeiro do Decreto-Lei nº 911/69. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69. Deixou, ademais a parte autora de atribuir corretamente o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, o ID 99174694, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 14.490,55, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 13.963,41. Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil. Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual. Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o novo módulo de custas judiciais, implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento. Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ José Cavalcante Júnior Juiz 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
28/08/2024, 00:00