Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000687-65.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIZETE OTACILIO DA SILVA NETO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, a preliminar de conexão, ausência de instrumento procuratório, falta de interesse de agir e incompetência do juizado especial. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto, a parte autora alega que não firmou os contratos de empréstimos bancários n° 248603551 e n° 248603641 com o banco promovido, que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, através da análise dos documentos anexados aos autos, observo que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos em decorrência de empréstimos consignados não contratados, não houve descontos em sua conta bancária, pois os contratos foram excluídos pelo promovido antes de gerar qualquer cobrança (ID 82753297). Vale ressaltar que caberia à autora apresentar a documentação comprobatória dos supostos descontos indevidos. Afinal, em que pese se tratar de relação de consumo, não seria possível submeter a instituição bancária a produzir prova negativa. O documento inserido pela parte autora demonstra que ambos os contratos foram excluídos (ID 82753297), de modo que não houve cobranças referentes a essas operações. Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou referidos negócios, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, pois não houve descontos no benefício desta no que se referem os contratos n° 248603551 e n° 248603641. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu mero aborrecimento e dissabor ao visualizar a anotação do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, fato que perdurou por apenas um dia em ambos os contratos, com data de inclusão em 25/11/2022 e data de exclusão em 26/11/2022, em relação ao contrato n° 248603641, e data de inclusão em 29/11/2022 e data de exclusão em 30/11/2022, em relação ao contrato n° 248603551, não se operando quaisquer cobranças (ID 82753297). Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora, referente aos contratos n° 248603551 e n° 248603641. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Por fim, no tocante ao pedido de declaração da inexistência dos contratos n° 248603551 e n° 248603641, verifico a perda do objeto, visto que consta nos autos informações da exclusão dos referidos negócios (ID 82753297). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
29/08/2024, 00:00