Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC) MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ABRANGE OS ENCARGOS PROVENIENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA FREITAS DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado de n°116962295, o qual afirma desconhecer. 02. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 14639405), o banco recorrido trazendo aos autos o contrato no id. 14639406, alegou que aquele foi realizado na forma devida, pois a parte autora realizou a contratação e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04. Sobreveio sentença (id 14639412), na qual o juízo singular julgou improcedentes os pleitos constantes da peça inicial e condenou a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% do valor corrigido da causa. 05. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 14639414), rogando pela reforma da sentença a fim de afastar a condenação a litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. O cerne da questão posta cinge-se à condenação da parte autora ao pagamento de multa, custas e honorários advocatício, por litigância de má-fé em razão da alteração da realidade dos fatos. 10. No presente caso, a recorrente alega na inicial que, ao verificar a existência do contrato em discussão em seu benefício previdenciário, constatou ter sido vítima de fraude, uma vez que a avença que originou os descontos fora constituída sem o seu consentimento. Em razão de tal realidade, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício e a compensação por danos morais. 11. Rejeitando os pedidos formulados na peça inaugural, o juízo a quo entendeu que a requerente agira de má-fé, porquanto não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, motivo pelo qual o condenou ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 12. No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ele solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. 13. Em resumo: Litigou de má-fé. Descumpriu assim deveres graves, como dispõe o CPC/2015: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 14. Entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 15. Registro, que o fato de ser beneficiário da gratuidade não configura impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, §4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 16. Assim, a benesse da gratuidade judiciária não incide sobre a pena de litigância de má-fé a que foi condenado o autor. 17. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. I. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Precedentes do STJ. IV. Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 19. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
25/09/2024, 00:00