Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000020-65.2023.8.06.0203.
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000020-65.2023.8.06.0203
RECORRENTE: Raimundo Jose da Silveira
RECORRIDO: Banco Pan S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ocara RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO, NO ENTANTO, DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA (TED, DOC) OU DE ORDEM DE PAGAMENTO APTOS A DEMONSTRAREM O PROVEITO ENCÔMICO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES NOS MOLDES DA MODULAÇÃO REALIZA EM SEDE DE EARESP 676.608/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro proposta por Raimundo Jose da Silveira em desfavor do Banco Pan S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 15245519) que o Promovente notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de número 312910868-8, o qual aduz não ter contratado. Ao final, no mérito, requereu a declaração de nulidade do débito e a condenação do Banco no dever de restituir em dobro o valor descontado e de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 15245797), o Banco sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Autora manifestou livremente sua intenção na celebração, de forma que não há ilegalidade na cobrança do referido empréstimo. Pugna, desta feita, pelo julgamento totalmente improcedente da demanda e, em pedido subsidiário, pela restituição simples dos valores, pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e pela compensação entre o proveito econômico obtido pela Autora e o crédito repassado para a conta desta. Em Réplica (Id. 15245809), o Demandante frisou que as provas juntadas pelo Banco não são válidas e que este não apresentou o comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 15245832), a qual julgou improcedente a ação por ter entendido o magistrado que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e que o Promovente não comprovou a existência de indícios de fraude na contratação. Inconformado, o Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 15245835), alegando, em suas razões recursais, que o Promovido não acostou aos autos nenhum documento que prove que o Banco Réu emitiu ordem de pagamento em favor do autor que denote a veracidade do hipotético pagamento realizado. Ao final, pugnou pela reforma in totum da sentença, de modo que seja o Recorrido condenado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 15245839), o Requerido reiterou a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnou pela manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 312910868-8, que gerou descontos no benefício previdenciário do Promovente, que nega veementemente a contratação. Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contrato de empréstimo ora impugnado registrado no seu benefício de Aposentadoria por Idade em favor do Banco Pan S.A, nos seguintes moldes (consulta de consignados de Id. 15245524): Aposentadoria por Idade Número do Contrato: 312910868-8 Início do Contrato: 07/12/2016 Início dos Descontos: 01/2017 Valor Emprestado: R$ 8.655,74 Quantidade de Parcelas: 42/72 Valor da Parcela: R$ 264,00 Por outro lado, o Banco Recorrido sustentou a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, para o que apresentou, junto à Contestação, os seguintes documentos: - Demonstrativo de Operações (Id. 15245806): planilha extraída do sistema interno - Planilha de Proposta Simplificada (Id. 5245807, pág. 1): sem assinatura - Fica Cadastral de Pessoa Física (Id. 5245807, pág. 2 e 3): documento em branco, sem local e sem data, constando apenas a assinatura do consumidor - Fotocópia dos Documentos Pessoais do Autor (Id. 15245807, pág. 5 e 6) - Cédula de Crédito Bancário (Id. 15245807, págs. 8 a 10) - Custo Efetivo Total (Id. 15245807, pág. 14) Não obstante, em que pese tenha o Ente Financeiro colacionado a cópia do contrato de número 312910868-8, não demonstrou o efetivo repasse do valor supostamente contratado para o Recorrente, visto que não juntou o comprovante de transferência ou a ordem de pagamento emitida - tendo sido esta a modalidade de liberação do crédito prevista no termo de adesão -, a fim de comprovar a perfectibilização do pacto descrito na inicial, de modo que se conclui que as cobranças realizadas pelo Banco se basearam em contrato de empréstimo inexistente. Desta feita, o Recorrido não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos moldes dos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar. Salienta-se que ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, uma vez que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Nesse sentido: Salienta-se, ainda, que o fato de a Autora ter diversos empréstimos consignados em seu benefício não é suficiente para atestar a validade do contrato ora impugnado, sendo imprescindível prova concreta da contratação. Ademais, da análise dos extratos anexados sob o Id. 13537889, extrai-se que o contrato em tela aparece uma única vez e relaciona-se apenas ao débito de R$ 717,20, de modo que não é possível averiguar que outro empréstimo este amortizou e se realmente decorre de um refinanciamento postulado pela consumidora. Segundo precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO BANCÁRIO DE VALORES SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA. [...] A embargante afirmou, em sede de aclaratórios, que o valor avençado foi supostamente depositado na conta de titularidade de embargada; todavia, não juntou aos autos a devida comprovação dos valores em favor da autora, ora recorrida, através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante contido na pág. 02 de seus embargos, não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, pois o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária, mas, tão somente o Print Screen de tela do computador onde consta a suposta transferência bancária. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0050224-12.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO (TED). DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. [...] III. Analisando detidamente os autos, observa-se mais um caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder aos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, sem se acautelar da legitimidade das dívidas apontadas. IV. Considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova, de que, de fato, a autora teria recebido os valores atinentes ao suposto empréstimo, infundada, portanto, a alegação de que o Banco apenas exerceu a função de agente financeiro, disponibilizando um empréstimo consignado em nome da parte Recorrente, para ser debitado em seus proventos como pensionista, ou ainda, alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos ou, mais, que tal evento tenha decorrido de ação de terceiro, hábil a induzi-lo a erro. Ressalto que, analisando a documentação acostada aos fólios, verifico que não há prova de transferência (TED, DOC) do valor indicado para a conta do autor, apenas um print do suposto depósito (fls. 154/156). Assim, inexiste prova hígida da concretização da indigitada pactuação, que é o recebimento pelo Beneficiário do montante dito como contratado. V. Sobreleva mencionar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373,II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao não apresentar cópias dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados à Demandante. Em hipóteses tais, o julgamento procedente da demanda é o que se conclui. [...] VII. Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VIII. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, a restituição em dobro das cobranças realizadas antes de 30/03/2021 só ocorrerá acaso comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. [...] (TJ-CE - AC: 00102726020178060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Desta feita, considerando que a relação contratual que ensejou o desconto questionado não restou devidamente comprovada em juízo, e inexistindo nos autos provas cabais de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que este agiu de forma negligente. Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com a condenação do Recorrido à restituição dos descontos indevidos e à compensação pelos danos morais causados. Frisa-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes), assim como no caso dos autos. Ademais, também de acordo com os embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo à modulação de seus efeitos, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse tocante, considerando que os descontos impugnados foram efetuados antes de referida data, a restituição dos valores deve se dar de forma simples, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. Deve ser observada, ainda, a prescrição quinquenal, que incide sobre as parcelas descontadas anteriormente ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, de forma que as efetuadas antes de 27/03/2018, encontram-se prescritas. Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço. Cabe lembrar que os valores dos benefícios são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo. Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser reconhecida, em virtude do que a arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a nulidade do contrato de nº 312910868-8, fazendo cessar todos os seus efeitos; II) Condenar o Banco a restituir de forma simples o indébito proveniente dos descontos efetivados, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
02/12/2024, 00:00