Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADEBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R. H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0233034-97.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de NEOMARO REGIS HOLANDA DE ANDRADE. Em petição de ID.92439556 a parte promovente noticia que celebrou acordo extrajudicial com a parte promovida. Através do despacho de ID.92439558 o promovente foi intimado para juntar minuta de acordo. Em petição de ID.96337970, sustenta que a formalização do acordo se deu por meio digital, fato que impossibilita a disponibilização do referido termo. Ao reconhecer hipótese de perda de objeto, este juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que fez com fulcro no art. 485, VI do CPC (sentença de ID.102068866.). Intimada, a autora manejou embargos de declaração cujas razões repousam às fls. de ID.104519963. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei). Primeiramente, não há que se falar em intimação do requerido para apresentar o termo de acordo assinado, diante da informação prestada pelo próprio autor de que não seria possível pois o referido acordo teria se dado por meio digital. (vide petição de ID.96337970). Analisando a pretensão deduzida na via recursal, compreendo possível o acolhimento, pois, de fato, a parte requerida jamais foi citada, tampouco compareceu aos autos através de advogado constituído. Portanto, ressoa absolutamente inadequada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Raciocínio que pode ser facilmente encontrado nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta adversando sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e deixou de condenar a instituição autora em honorários sucumbenciais. 2. Sustenta a apelante, pela necessidade de fixação de honorários de sucumbência, haja vista ter comparecido de forma espontânea aos autos, apresentando contestação às fls. 47-56, argumentando ter suprido a falta de citação. 3. Considerado o rito próprio da demanda, a citação apenas se dá quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, no qual se estabelece que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante é de 15 dias, contados da execução da liminar. 4. In casu, o feito foi extinto em virtude do não pagamento de custas de Diligência de Oficial de Justiça de modo a possibilitar o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, portanto, não havendo o cumprimento do mandado, com a efetiva citação do réu, não há triangulação processual. 5. Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0174664-09.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020)" Diante de todo o exposto, CONHEÇO e CONFIRO PROVIMENTO aos embargos de declaração, estritamente no sentido de sanar a contrariedade existente na sentença. Consequentemente, retifico a parte dispositiva, EXPURGANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz
20/09/2024, 00:00