Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000328-38.2024.8.06.0051.
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DE SOUSA MACIEL
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BOA VIAGEM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000328-38.2024.8.06.0051 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Rosa de Sousa Maciel objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Viagem/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 17316025) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não declarou a inexistência do contrato de empréstimo de nº 5069114531, uma vez que a parte ré comprovou a existência da relação contratual mediante contrato assinado (ID. 17316007). Nas razões recursais (ID. 17316029), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença sob argumento de que a assinatura disposta no instrumento contratual anexado pela recorrida consiste em uma falsificação, tratando-se, portanto, de ato ilícito do banco ao proceder as cobranças indevidas. Nas contrarrazões (ID. 17316034), a parte recorrida pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo de nº 5069114531 (ID. 17316007), no valor de R$ 3.132,71(três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 71,76 (e um reais e setenta e seis centavos). Sustenta que as reduções em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" de nº 5069114531 (ID. 17316007). Em que pese a decisão ter sido pela improcedência dos pedidos autorais, após análise detalhada do contrato de nº 5069114531 (ID. 17316007) juntado pela parte ré, verifico que a assinatura disposta nele possui grafia sutilmente divergente àquela posta no documento de identidade acostado pela autora (ID. 17315940), bem como daquela contida na procuração (ID. 17315939). Considerando que as documentações apresentadas, tanto pela parte promovente como pelo banco, divergem entre si, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, porquanto a parte autora nega ter realizado a contratação. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato. Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95 (ART. 51, II). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500669020218060135, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024). EMENTA: ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE RECORRENTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025379120238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO POR RESTAR PREJUDICADO, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
24/02/2025, 00:00