Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, NAGELA JACQUELINE OTOCH SIMOES, DEIB OTOCH
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221592-37.2024.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS que ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DEIB OTOCH e NAGELA JACQUELINE OTOCH SIMÕES promovem contra BANCO SANTANDER S/A partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 92596605, o magistrado determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento, os termos do art. 290. Certidão de decurso de prazo de ID 92596607, nada foi providenciado. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS que ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DEIB OTOCH e NAGELA JACQUELINE OTOCH SIMÕES promoveram contra BANCO SANTANDER S/A, por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
05/09/2024, 00:00