Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001292-60.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA GONDIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER BRASIL
Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Este Juízo proferiu despacho (id nº 104190232), concedendo prazo para a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (AGOSTO de 2024) e em seu nome, procuração e comprovante de balcão, sob pena de extinção. A parte autora fora devidamente intimada através de seu advogado, contudo, o comprovante de endereço acostado aos autos é datado de 06/2023 Decido. Inicialmente, destaco, que nenhuma jurisprudência de Tribunais, seja do STJ ou até mesmo do STF, obrigam o juiz, SALVO as súmulas vinculantes do STF, previstas no art. 103-A da Constituição Federal, e os Temas Repetitivos. Feita esta ressalva, esclareço, que neste momento, nesta fase processual, qualquer decisão é de livre arbítrio pessoal, com o meu ponto de vista interpretativo, sem submissão a entendimentos que não concordo. O despacho foi claro quanto às obrigações a serem cumpridas, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Desta forma, não havendo comprovação de endereço atualizado no nome da parte autora, a verificação da competência desta unidade resta prejudicada. A comprovação de domicílio, por documento oficial idôneo e em nome próprio, é imprescindível para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora almeja utilizar o seu logradouro para fins de fixação da competência territorial desta Unidade Judiciária. Ademais, a aplicação do Código de Processo Civil deve ser de forma subsidiária, quando não conflitar com a Lei 9.099/95, restando claro que deve prevalecer o determinado no art. 4º e 14, § 1°, I, da Lei Especial mencionada. Não atendimentos os requisitos para postular no âmbito dos Juizados Especiais, a parte autora poderá propor ação na Justiça Comum. Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço conforme o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se audiência designada. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza,09 de outubro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00