Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000890-16.2023.8.06.0008.
RECORRENTE: JOSIEL GABRIEL DA ROCHA e outros
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000890-16.2023.8.06.0008
RECORRENTE: JOSIEL GABRIEL DA ROCHA e LUCY ANTONELI DOMINGOS ARAUJO GABRIEL DA ROCHA
RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC). TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RESTRIÇÕES GOVERNAMENTAIS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM DIAGNÓSTICO POSITIVO DE COVID 19, COM DESTINO AO BRASIL DURANTE O PERÍODO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS EM QUANTUM PROPORCIONAL PARA UM DOS PASSAGEIROS COM COVID POSITIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por CLARA DE ASSIS ALVES SILVA em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL. A promovente alega, na inicial de id.11142395, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para viagem com itinerário de Fortaleza para Tel Aviv, Israel, com passagens de ida no dia 23 de março de 2022 e retorno previsto para o dia 04 de abril de 2022, tendo o voo da viagem de retorno sido alterado em decorrência do requerente Josiel ter testado positivo para COVID-19 no dia 03 de abril de 2022. Aduz que informou para a promovida tal situação e esta cancelou a passagem para posterior remarcação e que seria necessário a requerente Lucy e o filho Luciano pagarem a taxa de remarcação do voo, procedendo assim os autores, além de ser informado que teria que ser enviado o comprovante de teste positivo do requerente Josiel para não ser cobrada a taxa de remarcação, mas isso não aconteceu, sendo obrigado a comprar passagens aéreas de uma outra companhia com suas milhas, que foram utilizadas 408.027 milhas da LATAM, sendo referidas milhas correspondentes ao valor de R$ 11.751,12 (onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos) e com pagamento da quantia de R$ 1.322,73. Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de ressarcimento R$ 13.073,85, referente as passagens aéreas adquiridas, correspondente ao pagamento de R$ 1.322,73 pagos pela emissão das novas passagens e pelo consumo de suas milhas correspondentes a 408.027 milhas da LATAM, sendo referidas milhas no valor de R$ 11.751,12 e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes. A promovida, na contestação de id.11142426, sustenta em breve síntese, que o voo foi cancelado porque não foi possível permitir o embarque do Autor com exame positivo para COVID 19 apenas acreditando na sua fala, uma vez que, além das autoridades exigirem o documento no embarque, as autoridades governamentais do país de destino também iriam solicitar no desembarque e, caso não fosse apresentado ou o exame fosse positivo, a companhia aérea teria que arcar com os valores para trazer o passageiro de volta ao seu país. A condição para realizar o embarque é testar negativo para COVID 19, além de diversos outros requisitos que constam no site da empresa Ré. A requisição da companhia foi realizada em meio a cumprir determinação do governo em razão da pandemia, tratando-se de motivo de caso fortuito/força maior alheio a vontade da requerida, e além do registro da falha do passageiro em embarcar, foi fornecida assistência na acomodação ao mesmo. Portanto, a reclamação da parte autora não merece prosperar. No final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação de id. 11142430, reiterando os argumentos da inicial. Infrutífera audiência de conciliação id. 11142431. Adveio, então, a sentença na audiência de conciliação, instrução e julgamento de id. 11142435, a saber: "(...)ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condeno a Promovida a indenizar o prejuízo material do Dr. Josiel com R$ 4.357,95. No mais, o pedido é improcedente.". Irresignado, os promoventes interpuseram o Recurso Inominado de id. 11142440, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem a fim de julgar procedentes os pedidos autorais em relação aos danos materiais e para que os danos morais sejam majorados. Contrarrazões pela recorrida no id. 11142451, arguindo, preliminarmente, da inépcia recursal da ausência de dialeticidade do recurso interposto, e, no mérito, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que diz respeito à preliminar de inépcia recursal quanto à ausência de dialeticidade do recurso interposto, que foi arguida em sede de contrarrazões, id. 11142451, temos que a parte recorrida sustenta o não reconhecimento do recurso interposto pelo recorrente, em razão do não atendimento da peça recursal ao princípio da dialeticidade, o qual dispõe, em breve síntese, que caberia à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso inominado interposto. À espécie, verifica-se de pórtico que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. Inicialmente, quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem condenando-se a promovida no pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado. Importa destacar, ainda, a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante consta na sentença do juízo singular. No tocante ao pedido de condenação por danos materiais, consigno que somente estando configurado o ato antijurídico, deverá ser confirmado o direito à indenização por dano material. Em se tratando de ressarcimento por danos materiais causados por falha na prestação dos serviço pelo cancelamento do voo, o recorrente reclama em grau recursal, especificamente, o ressarcimento do valor dispendido correspondente aos gastos no tocante aos valores referentes as passagens aéreas da recorrente, co-autora e seu filho. Todavia, entendo pelo descabimento do pedido indenizatório por majoração ou extensão da reparação por danos materiais, eis que não restou demonstrado pelos recorrentes nos documentos acostados na inicial, que os outros 02 passageiros estivessem impedidos de usufruir as milhas e das passagens contratadas, tendo somente o Sr. Josiel testado positivo em seu exame de COVID, sendo, portanto, devido o ressarcimento do custo das passagens em relação a este passageiro em específico, a título da cobertura contratada do "Seguro Viagem", já que o risco em alusão estava coberto pelo seguro contratado, a ensejar o ressarcimento do valor correspondente ao que foi dispendido com a nova passagem adquirida pelo senhor Sr. Josiel, como consta na sentença do juízo singular, transcrevo-a: "(...)O Promovente contratou seguro viagem que o cobria contra esse risco (id. 67671348, p. 01). Portanto, tinha direito a outra passagem aérea, que lhe foi negada. Provado dano material no valor da passagem de volta. Esse valor é o do quinhão do Autor nas 408.027 milhas usadas para comprar passagem em outra companhia aérea, de R$ 11.751,12, mais R$ 1.322,73 (id. 67671734, p. 02). Na falta de indício da proporção do custo das passagens para o Dr. Josiel, deve-se considerar que é de um terço (1/3), por equidade (Lei nº 9.099/95, art. 6º). Assim arbitro o dano material dele em R$ 4.357,95. Aliás, mesmo que não estivesse segurado, a retenção do valor da passagem de volta seria conduta baseada em cláusula abusiva (CDC, art. 51, IV e § 1º, III)." A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, e pelo que constam dos arts. 186 e 403, ambos do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Ademais, mesmo que se tratasse de dano in re ipsa, a afastar a necessidade de prova do prejuízo, a reparação civil somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, observo que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também serve para amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, observo da inicial que o dissabor que a parte autora sofreu com a necessidade de remarcação do voo, ou o cancelamento do voo originalmente contratado se deu, substancialmente, porque a Companhia Aérea recorrida não permitiu o embarque da parte autora, Sr, Josiel, tendo em vista este ter apresentado um exame positivo para COVID 19. Observo que a passagem de ida contratada pelo Sr. Josiel estava marcada para 23 de março de 2022, ou seja, este programou para uma viagem internacional assumindo um considerável risco de infecção e de eventualmente ser ele mesmo um vetor de transmissão do vírus e de contágio, diante do estado de emergência global pandêmico do COVID19, que perdurou até o dia 05/05/2023. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. No presente caso, considerando os transtornos sofridos pelos requerentes, e as suas circunstâncias de caráter pessoal, inexiste prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da Recorrida, não se visualizando a ocorrência de dano moral indenizável, pois conforme já relatado o impedimento do embarque se deu em razão das restrições próprias do período pandêmico, ocorrência que caracteriza um dissabor cotidiano em razão de um caso de fortuito externo que ocorreu, contudo, inexistindo motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da parte recorrente, como registrou o juízo de origem em sua fundamentação: "Na falta de prova da Não restou provado abalo a direito de personalidade. Provado apenas descumprimento contratual. Isso inclusive não é raro no cotidiano. Tudo indica que o transtorno não passou de mero dissabor do 'dia a dia', incapaz de causar dano moral." Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19. RESTRIÇÕES DO GOVERNO PORTUGUÊS AO TRANSPORTE DE PASSEIROS COM DESTINO AO BRASIL DURANTE O PERÍODO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS ORA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002177520228060002, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator