Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000963-27.2024.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por JOAO BATISTA CARNEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A autor e seu causídico, por ocasião do despacho de ID 102175100, foram devidamente intimados para anexar documentos e realizar correções indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação. Insta ressaltar que o autor foi advertido acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada. Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc. I, ambos do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00