Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2007.
RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PASEP. REVISÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001351-48.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO HELDER CATUNDA DE SABOIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. Analisado os autos. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Francisco Helder Catunda de Saboia ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil, alegando ser da competência da demandada a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a manutenção das contas individualizadas para cada servidor. Assim, narra que após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1150, em 14 de setembro de 2023, verificou que o valor sacado estaria a menor do que realmente tem direito, apresentando cálculo de valor devido em R$ 35.461,72 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos). Então, a presente ação ajuizada é a bem da verdade uma ação revisional acerca dos valores depositados na conta individualizada do reclamante, o que se requer uma perícia contábil. A perícia contábil teria que verificar o valor que o autor teria direito, com a inclusão da correção monetária, juros e demais encargos legais. Desta forma, entende-se que a perícia seria complexa, sendo uma prova que não atende o princípio da celeridade que norteia o âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 2º da Lei 9.099/95. Corroborando com o exposto a seguinte jurisprudência: "1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0163799-12.2020.8.05.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo por complexidade da causa. A parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9.099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso não deve ser provido. De logo, da leitura da inicial o que se percebe é que a parte pretende controverter o valor recebido a título de Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Requer seja a ré condenada a pagar as devidas atualizações. Em que pesem as razões da recorrente, não infirmam a conclusão a que chegou a decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2. A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3. Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porém tal documentação lhe foi negada. Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei. Requer a condenação da ré a promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS / PASEP da autora e a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento. 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5. No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP. No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6. Neste sentido: [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6. Precedentes: PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide. Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido"(Classe do 01 1 104060-6 ACJ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...] (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7. Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, 15 de abril de 2021. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01637991220208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2021) Assim, hei por bem, julgar EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial para conciliação, processamento e julgamento do presente feito. A parte pode pleitear o seu direito na justiça comum. Cancele-se a audiência designada. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO