Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisco Inacio da Silva
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0057671-92.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Trata-se, no presente caso, de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO INÁCIO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a sua promoção ao Posto de 1º Tenente-PM. Em sua exordial, o autor alega que é policial militar ocupante do posto de 2º Tenente-PM, e que houve preterição quando do momento da sua promoção. Afirma que o Comando Geral da PMCE permitiu a promoção de vários policiais que ingressaram nas fileiras da polícia militar do Ceará junto o autor em 01/06/1982, os quais possuíam as mesmas condições. Aduz que nenhum dos policiais promovidos possuem Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Habilitação de Oficiais. Diante disso, requer a promoção ao Posto de 1ª Tenente-PM, nos quadros de Oficiais de Administração da PMCE, a contar de 08/07/2002. Com a inicial, os documentos de ids. 37477210/segs. Gratuidade deferida no id. 37477328. Contestação no id. 37477335. Em sua defesa, o Estado do Ceará suscitou inépcia da inicial por ausência dos fundamentos de direito e falta de conclusão lógica entre o pedido a narrativa dos fatos. No mérito, alega, em suma, a incompetência do Poder Judiciário em conceder o pleito; a ausência de requisitos essenciais para a promoção do autor, em razão de se encontrar como reformado e sem possuir o Curso de Habilitação de Oficiais; a não comprovação da preterição invocada pelo autor; e a necessidade de existência de vagas para efetivação da promoção. Ao final, roga pela extinção do processo, sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Junto ao id. 37477355/segs., o autor apresentou sua réplica. Parecer do Ministério Público Estadual no id. 37477184, sem opinativo de mérito. Consta no id. 37477181, a determinação de intimação dos litigantes para se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão a ensejar a extinção de mérito. Contudo, conforme certidões nos autos, ambos quedaram-se inertes. Despacho de id. 37477121, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Na sequência, no id. 37477112, o autor requer o prosseguimento do feito, bem como informa a substituição do casuístico. Consta no id. 37477119 nova intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão a ensejar a extinção de mérito. Na sequência, o Estado do Ceará, no id. 37477185, aduz que a "a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, como se passa a demonstrar." Para isso, afirma que o autor foi reformado na graduação do 3º Sargento PM, mediante ato governamental de reforma publicado no BCG nº 129, de 11/07/95, mas que somente ingressou com a ação judicial em 22/08/2007. Aduz que o autor requer promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM, a contar de 08/07/2002, o que também estaria prescrito, face à data de ajuizamento da ação. Chamado o feito à ordem, o autor requer a reabertura do prazo processual do id. 37477119, uma vez que a intimação ocorreu em nome do antigo patrono. Em seguida, observa-se o despacho de id. 37477175, determinando a intimação do Dr. Wellington Pinheiro Dantas, OAB/CE 7999, para se manifestar sobre a revogação de poderes. Contudo, nada foi apresentado (id. 37477178). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no despacho de id. 37477181, os litigantes foram intimados para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Conforme certidão de id. 37477180, o autor foi intimado através do seu advogado, Dr. Francisco Wellington Pinheiro Dantas - OAB 7999/CE. Contudo, nada apresentou. Convém ressaltar que somente no id. 37477112, o autor requereu a mudança do casuístico. De modo que, que no presente caso não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC/15). Acerca da prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso em exame, o autor foi reformado em 01/05/95, e em seus pedidos roga pelo reconhecimento da sua promoção, com data retroativa a 08/07/2002, tempo em que supostamente ocorreu a violação do seu direito. No entanto, somente em 27/08/2007, muito mais de cinco anos após o ato combatido, o autor tratou de ajuizar a presente ação. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei)
Diante do exposto, considerando que, uma vez decorridos mais de cinco anos do suposto ato ilegal, eventual direito ao reconhecimento da preterição encontra-se fulminado pela prescrição, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, com julgamento de mérito, e o faço com fundamento no Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2 e 8 do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial que já defiro. Em tempo, proceda a secretaria com a remoção do Município de Fortaleza do cadastro do polo passivo da presente ação, uma vez que este não faz parte da presente lide. P.R.I. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando