Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000135-86.2023.8.06.0300.
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000135-86.2023.8.06.0300
RECORRENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO ART. ART. 373, II DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DE RG E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Rodrigues da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da cobrança. (ID. 8272870). Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. Menciona que a assinatura é falsa e que o correspondente bancário atua em cidade diversa, onde o requerente nunca esteve. Requer o reconhecimento de irregularidade na contratação e condenação da parte ré em danos morais e materiais. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a necessidade de perícia grafotécnica. (ID. 8272871). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. Aduz que o pedido de perícia grafotécnica surge apenas na tentativa de se beneficiar do reconhecimento da incompetência dos juizados. Ressalta que todos os documentos são válidos, e que o recebimento do valor é incontroverso. Requer a manutenção da sentença. (ID. 8272877). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da contratação, e, subsidiariamente, que seja deferido o pedido de perícia grafotécnica. Apesar de a parte consumidora alegar a não contratação do empréstimo, todo o arcabouço probatório produzido nos autos se posiciona em sentido contrário. Isso porque a instituição financeira, em sede de contestação, apresentou cópia do instrumento contratual, além de cópia dos documentos de identidade (ID 8272864), e de comprovante de pagamento. (ID 8272866). Ou seja, toda a documentação acostada é no sentido de que a contratação se deu de forma regular. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR IMPUGNADO PARA A CONTA DA AUTORA/APELANTE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0051638-39.2021.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) No que se refere ao pedido de realização de perícia grafotécnica entendo que este também deve ser indeferido, uma vez que a assinatura constante do contrato acostado pelo banco promovido em muito se assemelha à assinatura do autor, tendo, também, os demais elementos constantes dos autos sido suficientes para formar o convencimento do magistrado. Logo, o recurso interposto não é suficiente para afastar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
30/09/2024, 00:00