Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ABILENE BENTO LIMA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para encerrar o processo. Verifica-se no Id. 14533306, a juntada de minuta de autocomposição assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 14409454 e Id. 14409465 pela parte recorrida e recorrente, respectivamente. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial para pagamento à parte promovente da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias uteis, valor a ser depositado na conta de titularidade do patrono, Eliana Fontenele de Carvalho, destino Banco do Brasil, agência nº 0252-6, conta-corrente nº 23.198-3 e, nesses termos, encerram as controvérsias relacionadas ao contrato n. 815039359. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes antes do julgamento do recurso inominado, o qual julgo prejudicado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Empós, à origem. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000612-05.2023.8.06.0173
24/09/2024, 00:00