Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200117-10.2024.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS EIRELI, irresignada com a sentença a quo, que julgou extinto processo de Embargos à Execução proposto por ela em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte apelante postulou a concessão da justiça gratuita, por isso deixou de efetuar o preparo. Passo, então, ao exame deste pleito, uma vez que o STJ, no AgRg no Ag 622403 RJ, de relatoria do Ministro Nilson Naves, entende que: "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo." Antecipo que tal benesse não merece concessão. A Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesta senda, o Código de Processual Civil disciplina o benefício da gratuidade de justiça nos termos dos artigos abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Com isso, é cediço que a gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, do CPC2015, garante o acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, viabilizando a apreciação do caso submetido ao Judiciário, sem que a hipossuficiência financeira constitua obstáculo para tanto. Contudo, em relação a gratuidade postulada por pessoa jurídica, a presunção relativa de hipossuficiência inexiste, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte requerente. Nesse panorama, quando se trata de pessoa jurídica à concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício à pessoa jurídica. Noutros termos, em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação de hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva e objetiva, pois o deferimento da justiça gratuita só é admitido em casos especiais, quando o pedido estiver instruído com elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, a empresa recorrente, a despeito de ter juntado ao processo cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, antevejo que a situação econômica da mesma não restou objetivamente comprovada, até mesmo porque a empresa foi omissa em juntar mais alguma prova que propiciasse um exame mais acurado da sua situação econômico-financeira e assim não procedeu. Consta que somente no ano de 2022, a mesma teve um total de mais de 100 mil reais de entradas no período abrangido pela declaração, no caso, R$110.856,90 (id 18755243, pg. 2). Já no ano anterior, foram quase 200 mil reais (id 18755244 - pg. 2), o que nos leva a concluir que ela detém possibilidade de efetuar o preparo de sua apelação, devendo, por isso, este pleito ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no presente recurso, e determino a intimação do(a) causídico(a) do(a) recorrente para, no prazo de cinco dias, efetivar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR