Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001.
AUTOR: CAIO CESAR DE PAULA BRAGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Uma vez prolatada sentença de improcedência liminar nos termos do art. 332 incisos I e II do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a sentença de ID 105922604, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos. A postulação da autora se baseava na diminuição da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário, sem observar que a taxa do contrato, mesmo com a incidência do anatocismo, estava abaixo da taxa média do período, e sobre o anatocismo e juros capitalizados, estava previsto no contrato e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, igualmente bem explicitado na sentença. Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão. Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial, mas sem impugnar os termos especificos da decisão: "Vou direto ao ponto. O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível. Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão. Explico. O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada. Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000. Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação. Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial. O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade... Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3027609-22.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma. Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático. Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela. No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973. Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, - Apelação. Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17, DJE 14.12.17) Se esta etapa for ultrapassada (principio da dialeticidade), resta a hipótese do Recurso também não vir a ser conhecido, porque sua fundamentação contraria súmulas do STJ (art. 932 inciso IV letras "a" e "b" do CPC), o que foi justamente em cima do que se baseou a sentença. Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de fls. 24/33, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, se disponível, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz