Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE. OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DA PARCELA QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARIA LUZINETE ROCHA SILVA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que verificou o lançamento de débito em sua conta corrente, sob o título "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", em data de 29/03/2017, no valor de R$ 20,91 (vinte reais e noventa e um centavos), referente a serviço bancário o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 7072656), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 7072658). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 7072667), a instituição financeira argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal; a decadência; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. No que se refere a preliminar de conexão, aduz que a autora ajuizou várias outras demandas com causa de pedir e pedido semelhantes à desta ação. 05. No tocante ao mérito, a instituição financeira alega que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). Destaca-se que o banco não anexou o contrato questionado aos autos. 06. Sentença de primeiro grau (id 7072670) extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7072672), pugnando pelo afastamento do reconhecimento da prescrição, conforme a teoria da actio nata. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação. 08. Contrarrazões em id 7072680, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 09. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17. O cerne da controvérsia envolve a definição acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão autoral e consequente legalidade do débito de anuidade de cartão de crédito na conta corrente da parte promovente. 18. No caso em análise, tratando-se de negativa de contratação de tarifa bancária denominada "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", a parte autora comprovou documentalmente (id 7072656) os danos materiais sofridos. 19. Contudo, no caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de tarifa bancária. Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 20. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de seguro, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 21. Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 22. A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 23. Como no caso concreto, a ação foi protocolada em novembro de 2022, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a novembro de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 24. Na presente situação, como o primeiro e único desconto da tarifa bancária se deu em março de 2017, está prescrita a parcela descontada, consequentemente, tem-se a prescrição da pretensão da parte recorrente. 25. Portanto, nos termos da fundamentação do juízo de primeiro grau, reconheço a prescrição quinquenal da parcela descontada em 29/03/2017 no valor de R$ 20,91 (vinte reais e noventa e um centavos) da anuidade de cartão de crédito questionada e consequente prescrição da pretensão autoral. 26. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral deve ser mantida. 27. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 28. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 29. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
11/12/2024, 00:00