Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0194737-94.2019.8.06.0001.
EMBARGANTES: BANCO BMG S/A E ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: BANCO BMG S/A E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELO DECON. OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA COMPLETA, NÍTIDA E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. Compulsando os fólios processuais e os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, entende-se que a pretensão dos embargantes não merece prosperar, uma vez que o decisum recorrido abordou, de modo expresso e claro, as razões pela qual reduziu a multa aplicada administrativamente, bem como consignou os motivos pelo qual redistribuiu o ônus da sucumbência. 3. Na verdade, verifica-se que os Embargos de Declaração estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. 4. Considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar os presentes recursos. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A e pelo Estado do Ceará, em face da decisão colegiada de ID 12279389, que conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira embargante para dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU A VANTAGEM AUFERIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso de apelação em que a instituição financeira autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da cobrança abusiva de cartão de crédito não utilizado pela consumidora, sendo inegável o prejuízo causado a parte hipossuficiente, tendo em vista que a recorrente realizou a cobrança de encargos rotativos e IOF, além de ajuste de juros. 3. Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4. Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à vantagem auferida pela recorrente, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pena aplicada (50.000 UFIRCE, correspondendo a R$ R$ 203.036,00 na época do arbitramento) equivale a 600 vezes o valor cobrado indevidamente da consumidora (R$ 251,12 e R$ 78,50, totalizando R$ 329,62), demonstrando-se a desproporcionalidade entre a prática indevida e a sanção pecuniária imposta. 5. A multa foi fixada pelo DECON em 50.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 30.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, mas que também atende ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida." A instituição financeira afirma (ID 12404642), em apertada síntese, que a decisão colegiada, ao não se pronunciar sobre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, incorreu em omissão. Aduz que ao não apreciar os argumentos apresentados pela embargante acarretou manifesto desrespeito ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assevera que "a manutenção da r. sentença para aplicar o valor da multa constante dos autos pelo PROCON, revela-se excessivo e desvinculado da proporcionalidade exigida na aplicação da sanção uma vez que deixou de se observar a instrução normativa do PROCON, que regula o procedimento para fixação de multas por infração ao Código de Defesa do Consumidor". Requer, assim, o acolhimento dos embargos, suprindo os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Por sua vez, o Estado do Ceará opôs aclaratórios (ID 12498738), alegando omissão e obscuridade no acórdão embargado. Aduz que houve omissão, pois a decisão colegiada não se pronunciou sobre o artigo 57 do CDC, omitindo-se em demonstrar os motivos que ensejaram a redução da multa administrativamente imposta, como também obscuridade em relação a redistribuição do ônus da sucumbência, argumentando que sucumbiu apenas de parte mínima do pedido, caso em que deve a parte adversa responder integralmente pelos ônus sucumbenciais. Contrarrazões do Banco BMG S/A sob ID 13238175 e do Estado do Ceará sob ID 13516407. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. No caso concreto, da análise dos fólios principais e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão dos embargantes não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Consoante relatado, alega a instituição financeira embargante, em síntese, que a decisão colegiada, ao não se pronunciar sobre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, incorreu em omissão. Por sua vez, o ente embargante também aduz omissão em relação ao artigo 57 do CDC, pois, segundo entende, deixou o órgão colegiado de registrar os motivos que ensejaram a redução da multa administrativamente imposta, como também alega obscuridade, ante a redistribuição do ônus da sucumbência, argumentando que venceu o mérito da demanda, sucumbindo apenas em parte mínima do pedido, cabendo a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Todavia, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao correlacionar os fatos com o teor do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao consignar os motivos que ensejaram a redução da multa administrativa, consoante se observa dos trechos a seguir reproduzidos (ID 12279389): "(...) Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores, principalmente tratando-se de instituição financeira que responde a 583 reclamações administrativas, até o período de abril de 2016 (ID 8267980 - pág. 6). Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, tenho que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à vantagem auferida pela recorrente, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pena aplicada (50.000 UFIRCE, correspondendo a R$ R$ 203.036,00 na época do arbitramento) equivale a 600 vezes o valor cobrado indevidamente da consumidora (R$ 251,12 e R$ 78,50, totalizando R$ 329,62), demonstrando-se a desproporcionalidade entre a prática indevida e a sanção pecuniária imposta. (...) A multa foi fixada pelo DECON em 50.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 30.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, mas que também atende ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. (...)". Ao contrário do que argumentam os embargantes, inexiste omissão no acórdão, uma vez que o artigo 57 do CDC foi analisado na fundamentação, além do que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista o excesso no valor da multa fixada, considerando as circunstâncias do caso em análise, especificamente o valor cobrado indevidamente ao consumidor e o parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, como fora destacado nos precedentes colacionados na decisão colegiada. Salienta-se que nos aclaratórios do banco recorrente registrou-se que "a manutenção da r. sentença para aplicar o valor da multa constante dos autos pelo PROCON, revela-se excessivo e desvinculado da proporcionalidade exigida na aplicação da sanção". Todavia, o acórdão não manteve a decisão de primeiro grau, pelo contrário, reformou o decisum dando parcial provimento ao pleito autoral, o que sequer fora observado pela instituição financeira. Ademais, em relação a omissão alegada pelo Estado do Ceará, no sentido de que não fora observado que venceu o mérito da demanda, perdendo apenas em relação ao pedido subsidiário de redução do quantum da multa imposta, o que importaria em sucumbência mínima e na aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015, também não prospera. A decisão colegiada embargada não incorreu em nenhum vício ao fundamentar a redistribuição do ônus sucumbencial. Na verdade, considerou-se que houve a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido da instituição requerente, acatando o pleito subsidiário de redução da multa imposta pelo DECON, veja-se: "(…) Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e reformo em parte a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, reduzindo o quantum da multa fixada pelo DECON para o montante de 30.000 UFIRCE. Diante da parcial procedência do pedido, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora pagar 60% das custas e despesas processuais. Quanto ao Estado do Ceará, deverá reembolsar a parte autora 40% de suas despesas. Cada uma das partes arcará com honorários advocatícios, na proporção de seu decaimento, em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 12% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º 11, do CPC)." Verifica-se que o julgamento parcialmente procedente da demanda, com o reconhecimento do pedido subsidiário, caracteriza ônus para o ente sucumbente, na parte em que restou vencido, não sendo possível a alegação de sucumbência em parte mínima do pedido, como prescreve o art. 86, parágrafo único do CPC/2015. Deste modo, não há que se falar em obscuridade ou omissão no aresto recorrido, principalmente por seguir a linha da Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça em demandas semelhantes, em que houve o reconhecimento do pedido subsidiário, como se observa nos seguintes julgados (Grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, constatou-se que a empresa autora formulou um pedido principal (anulação total da multa administrativa aplicada) e um pedido sucessivo (redução do valor da multa), logrando êxito apenas quanto à redução da penalidade aplicada. Frente o desfecho do caso, o colendo órgão julgador colegiado distribuiu equitativamente (por metade) a sucumbência entre as partes. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 3. Assim, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, em razão do número de pedidos atendidos e negados (um para um), conforme entendimento do STJ. 4. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0211657-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DECON. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA A SER RATEADA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. ART. 86 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0192805-76.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) Portanto, não houve omissão tampouco obscuridade no decisum embargado, estando o acórdão nítido e fundamentado. Assim, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos elementos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por derradeiro, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Do exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1