Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3000187-52.2023.8.06.0019 Promovente: Edilson Costa Xavier Promovido: OI S/A - Em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais
Vistos, etc. OI S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, ingressou com embargos à execução, nos quais afirma que se encontra em processo de recuperação judicial e que, dessa forma, a execução ostenta excesso em face de não considerar que só incidem juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01 de março de 2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05; o que foi ratificado pela Ministra Nancy Andrighi, em decisão do Recurso Especial 1.662.793, em 8 de agosto de 2017. Sustenta ter revisado os cálculos de liquidação de sentença e informa que, uma vez que o fato gerador da demanda data de 11/08/2018, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), os juros e correção monetária só incidem até a data de referido pedido. Alega que o valor correto da presente execução totaliza o montante de R$ 4.769,33 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), e não, de R$ 5.323,64 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), como requerido pela parte embargada. Aduz que, embora o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito tenha se dado após o pedido de soerguimento empresarial, o mesmo foi constituído, materialmente, antes desse evento; possuindo, assim, natureza concursal e deve se submeter aos mesmos ditames dos demais créditos concursais. Afirma a impossibilidade do prosseguimento do processo executivo, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. Assevera que, no dia 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi. Acrescenta que, posteriormente, no dia 16.3.2023, o mesmo juízo deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar "a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; aduzindo que referida medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores. Alega que os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso; requerendo, assim, a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença. Aduz que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e da decisão proferida pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial, somente o mesmo tem competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio das empresas em Recuperação Judicial. Ao final requer a imediata suspensão da presente execução, bem como o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da embargante (ID 71366835). Em manifestação, a parte embargada afirma que, tendo em vista o lapso temporal de suspensão do processo decorrido, que teve início em 16-3-2023 e fim em 12-9-2023, e ainda em consonância com a determinação de que os autos deverão permanecer no juízo onde se processam, requer o prosseguimento do feito com o cumprimento do acórdão proferido (ID 71841691). É o breve relato. Passo a decidir. O presente feito se encontra em fase de cumprimento de decisão (ID 71035701), que constituiu a obrigação certa, líquida e exigível para a parte embargada do recebimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; a qual transitou em julgado em data de 23/10/2023 (ID 71035704). Devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor da obrigação, a empresa embargante informou ter ingressado com novo pedido de recuperação judicial, requerendo a imediata suspensão da presente execução e o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio. Considerando que o crédito que se busca satisfazer na presente demanda foi constituído em momento anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, fica o mesmo sujeito aos termos do art. 49 da Lei de Falências. Deve ser ressaltado que, quanto à data da constituição do crédito, há que se posicionar conforme o entendimento do STJ, no sentido de que o que enseja a sujeição é a data do ato ilícito que originou a obrigação constituída, independentemente da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA OI S.A. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO PRÓPRIO JUIZ PRESIDENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS. DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1. Conforme entendimento do STJ e do próprio Juiz presidente da recuperação judicial da executada, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil a natureza do crédito exequendo é definida pelo seu fato gerador (ato ilícito) e não pela decisão judicial que o constitui. 2. No caso, o ilícito consiste em indevida inscrição desabonadora ocorrida em 2013, sendo este o fato gerador da reparação moral concedida. 3. Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4. Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084068972, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: 70084068972 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. TRATANDO-SE DE MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PORTANTO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO, SENDO POSSÍVEL O SEU EXAME A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, § 1º, CPC. 2. CONSOANTE TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA REPETITIVO 1.051, PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMIANDA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO PRINCIPAL FOI CONSTITUÍDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, SENDO RELATIVO A FATO JURÍDICO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE CRÉDITO CONCURSAL. PENHORA, EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE EXAME EXCLUSIVO DO JUÍZO ONDE PROCESSADA A RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50476414920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-08-2024). No caso dos autos,
trata-se de obrigação sujeita ao plano de recuperação judicial, já que compreende ato datado de 02 (dois) do mês de fevereiro do ano de 2021 (ID 55320317). Deve ser ressaltado que, ainda que não se tratasse, o único juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da embargada é o Juízo Universal da Falência; o que impede este juízo de proceder bloqueios de valores, penhoras e demais atos constritivos em face do patrimônio da empresa demandada. Cabe salientar o que dispõe o Enunciado 51 do Fonaje: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, deve ser reconhecido o fim da fase cognitiva e a constituição do débito; devendo a parte exequente, caso seja de seu interesse, habilitar o seu crédito junto ao juízo em que tramita a ação de Recuperação Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS, CONSOANTE DISPÕE O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. ASSIM, É INCABÍVEL O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADO NOS AUTOS. II. CASO O EXEQUENTE OPTE PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEU CRÉDITO (SENDO QUE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSISTE EM FACULDADE DO CREDOR), PODERÁ FAZER SOMENTE DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO, DE MODO QUE, ATÉ LÁ, O FEITO DEVE PERMANECER SUSPENSO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50999825220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-08-2024). Deve ser ressaltada, entretanto, a existência de decisão que determinou a suspensão de execuções e cumprimentos de sentença em tramitação contra a empresa embargante, nos autos de Recuperação Judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Passo, então, a análise da alegação de excesso na execução. É de ser acolhido o pedido para reconhecer a impossibilidade de incidência de correção monetário no cálculo da obrigação e a limitação dos juros da mora até a data do pedido de recuperação judicial, pois, apesar de não haver disposição expressa nesse sentido na Lei nº 11.101/2005,
trata-se de entendimento já adotado pelo STJ e demais Tribunais. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO AOS EFEITOS DA PRIMEIRA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INCONTROVERSA FACULDADE DO CREDOR DE HABILITAR O CRÉDITO PRETERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO AO LIMITE TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES PERTENCENTES A MESMA CLASSE DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONFORME PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-06-2016). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. PLEITO PARA QUE PROSSIGA NESTES AUTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS O DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUANTIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM AUTOS APARTADOS QUE, ALÉM DE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, REVELA-SE, NO CASO, MAIS CÉLERE. INTERLOCUTÓRIO ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015051-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA ATÉ 20/06/2016. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Câmara Cível é no sentido de reconhecer o fato gerador como elemento balizador da concursalidade dos créditos discutidos. No caso, o fato gerador ocorreu em data anterior a 20/06/2016 (data do pleito de recuperação judicial), tendo implementado-se no ano de 2014, configurando-se como crédito concursal, motivo pelo qual deve a aplicação da correção monetária ter como base a data limite referente à recuperação judicial. Excesso de execução relativo ao período a maior de atualização monetária configurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082855750, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO UNIVERSAL. - Conforme Ofício-Circular Nº 042/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo juízo da recuperação." - Na espécie, o crédito da parte autora foi constituído antes do pedido de Recuperação Judicial (fato gerador de 2014), portanto, tem natureza concursal. Correção monetária limitada à data de 20/06/2016. Necessidade de habilitação do crédito junto ao juízo universal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845984, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2019).
Diante do exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 52, IX, da Lei 9099/95, acolho os presentes embargos à execução para excluir dos cálculos do valor da obrigação, os juros moratórios e correção monetária supervenientes à data do pedido de recuperação judicial; reconhecendo que o valor da obrigação importa em R$ 4.769,33 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Após o trânsito em julgado da presente decisão, caso haja manifestação da parte credora, expeça-se carta de crédito para habilitação do crédito junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00