Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002258-34.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Promovente: Nome: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRAEndereço: AV. EPITACIO DE PINHO, 1383, VILA NOVA, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: RUA CORONEL TOTO, 1101, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS ajuizada por LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Decisão Id. 124602893, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declarar o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) determinar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material; d) anexar comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso ou instruir o pedido de concessão da justiça gratuita com declaração de hipossuficiência atualizada e as três últimas declarações de Imposto de Renda e demais documentos hábeis a comprovar hipossuficiência para arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Devidamente intimada, o sistema atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Isso porque, o requerente, devidamente intimado para adotar as medidas elencadas no Id. 124602893, não atendeu ao que fora determinado pelo juízo, deixando o prazo decorrer sem qualquer manifestação. Dessa forma, levando-se em consideração a desídia da parte autora, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito