Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201270-51.2024.8.06.0112.
APELANTE: VALDIRA VICTOR BEZERRA, LUMINEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIOS LTDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUMINEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA e VALDIRA VICTOR BEZERRA, em face da sentença (ID 18704568) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta ao PJESG, verifica-se que é da 1ª Câmara Direito Privado a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes ao presente feito, que tramitou na origem perante 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, e, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes, por prevenção firmada quando da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de nº 3007594-35.2024.8.06.0000. De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental visou assegurar o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do ilustríssimo Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, por prevenção firmada quando da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de nº 3007594-35.2024.8.06.0000, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Ciência às partes. Expedientes necessário. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR