Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA JESSICA MENEZES DE ARAUJO
REU: TAP PORTUGAL RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200384-03.2023.8.06.0075
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, constando as partes indicadas em epígrafe. Alega a parte autora que, adquiriu passagens aéreas para sua família em abril da Ré para viagem a ser realizada entre novembro 2022. Em razão de problemas de pessoais, a parte autora resolveu antecipar no dia 13/10/2022 o seu retorno de 04/11/2022 para 15/10/2022. Alega que foi cobrada uma taxa indevida, já que a tarifa contratada daria direito a remarcação sem custo, razão pela qual, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 30.786,20, referente aos valores pagos em dobro, bem como por danos morais na importância de R$ 6.000,00 Em defesa, a promovida aduziu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugna pela ausência de ato ilícito, exercício regular de direito e inexistência de dano moral indenizável. Requereu, portanto, a improcedência da demanda. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Ausência de réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. No que tange à preliminar suscitada pela empresa ré, deixo de analisá-la, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJ/SC, Apelação Cível Nº 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento: 31-07-2018). DO MÉRITO A questão posta nos autos diz respeito ao dever de indenizar face a suposta má prestação do serviço na cobrança de tarifas pela alteração de voo pela parte autora. Primeiramente, convém registrar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Outrossim, a parte autora também se insere no conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Da leitura dos autos, a parte autora narra que comprou passagens aéreas junto a promovida, contudo, por problemas de pessoais resolveu antecipar o seu retorno de 04/11/2022 para 15/10/2022. Assim, entrou em contato com a requerida, momento que foi informado que teriam que pagar uma diferença entre trechos, diferença que não foi informada no momento da compra. Quanto ao mérito, verifico que a parte requerente não tem razão em sua pretensão, pois ela alega que foi cobrada por taxas abusivas quanto a antecipação da viagem de volta, recaindo o seu cálculo sobre o valor total pago, desconsiderando, no entanto, que utilizou-se do trecho de ida normalmente. Assim, verifica-se que o cálculo da porcentagem disposto na petição inicial está equivocado, pois o voo de ida foi usufruído regularmente. Ademais, em que pese a revelia da requerida, não vislumbro ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa ré, uma vez que foi cobrada tarifa de remarcação de voo conforme os ditames da Resolução 400 da ANAC. Da análise dos elementos contidos nos presentes autos, no ato da compra das passagens, após inserir todas as informações, a parte autora foi direcionada para página que indica todos os voos disponíveis e todos os tipos de tarifa com o regramento relativo a cada uma, tendo selecionado a modalidade "plus", tendo total ciência da possível cobrança em caso de remarcação de voo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DA PASSAGEM. ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA DE REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDA A RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A remarcação da passagem decorreu de motivos alheios à companhia aérea, qual seja, motivo particular do consumidor. Em contrato de transporte aéreo, se a antecipação do voo de retorno se der por iniciativa do próprio consumidor, não tendo a empresa aérea concorrido para esse fato, cabe àquele arcar com os custos de tarifas de remarcação, bem como a diferença do valor do bilhete (entre o antigo e o novo voo pretendido), por se tratar de alteração voluntária de itinerário, não se configurando qualquer ilegalidade nessa cobrança. Nos autos, limitou-se a parte requerente a alegar que houve abusividade na cobrança. Deveria, ao menos, detalhar os valores que lhe foram imputados de forma individualizada, informando o valor da taxa de remarcação e diferença do preço dos bilhetes que foram adicionados, de modo que fosse possibilitado a análise de suposta abusividade. Alegar por alegar não serve como prova. Assim, tem-se que não se sustenta a alegação de abusividade na cobrança da tarifa de remarcação quando o consumidor sequer indica qual o valor dessa tarifa, ônus este que está a seu encargo, para fins de configuração ou não da alegada abusividade, e do qual não se desincumbiu. (Recurso Inominado Cível Nº 0617379-42.2018.8.04.0015; Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/10/2019; Data de registro: 04/10/2019). Dessa forma, tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da situação vivenciada pela parte autora, não se pode falar em falha na prestação do serviço, até mesmo pela incidência de excludente de responsabilidade na remarcação do voo de volta. Consequentemente não se verifica, danos morais indenizáveis, em virtude de não ter sido verificada situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante. O que se conclui, portanto, da análise da prova carreada aos autos, é que a parte promovente, por meio das alegações e dos documentos anexos à petição inicial, não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, ao passo que a promovida, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, agindo, deste modo, em conformidade com o previsto no art. 373, II, do mesmo Código. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema. DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I". Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota