Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3007251-39.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCA LÚCIA LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSÍVEL A ESCOLHA ALEATÓRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Originário nº 0222680-47.2023.8.06.0001) ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos da Ação em epígrafe, que declinou da competência do Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo da Comarca de Icapuí/CE, por verificar que este é o domicílio da autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão posta sub judice consiste em verificar a possibilidade de o Juízo declarar de ofício sua incompetência relativa para processar e julgar a ação em referência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo a hipótese de competência absoluta, sem a possibilidade de escolha aleatória, ante a ausência de justificativa plausível, por parte da consumidora, tem-se que a ação deve ser julgada e processada no foro da Comarca de Icapuí/CE, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada. IV - DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LÚCIA LOPES em face de decisão (ID 124094762 - SAJ 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0222680-47.2023.8.06.0001, que nos autos da Ação em epígrafe, declinou da competência do Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo da Comarca de Icapuí/CE, por verificar que este é o domicílio da autora. Destaca-se trecho da decisão: Nesse contexto, a aplicação da regra do art. 100, IV, "b", do CPC, pela qual a pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada sua sucursal só tem lugar naquelas situações em que as obrigações foram assumidas pela filial demandada, o que não restou demonstrado no caso concreto. Repise-se que no município da autora há agência da instituição financeira demandada, de forma que, diante das inúmeras ações com objeto semelhante (inexistência de negócio jurídico), tais fatos devem ser analisados de forma acurada pelo Poder Judiciário local. Desse modo, para definição de competência, não basta a simples existência de agência ou sucursal em determinada comarca, exigindo-se que o evento judicialmente discutido tenha sido realizado pela filial. (...) Em virtude do exposto, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, com as homenagens de estilo, ao juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE. Irresignada, a agravante sustenta que é faculdade do consumidor (art. 101, CDC) acionar a jurisdição de seu domicílio ou no domicílio do réu. Ademais, afirma que é impossível ao juízo declinar de sua competência relativa, fundamenta sua argumentação na súmula nº 33 do STJ, a qual infere que a competência relativa não pode ser declarada de ofício. Por esse motivo, seria válida a propositura da ação no foro de domicílio do réu, em Fortaleza/CE, em vez do foro de domicílio da autora, em Icapuí/CE. Requer, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão do juízo de primeiro grau para conceder à agravante o direito de propor a ação no domicílio do demandado, como pleiteado na petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, registra-se a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento contra decisão que trata da competência para apreciar matéria, mesmo inexistindo previsão para tanto do rol do art. 1.015 do CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). O cerne da questão posta sub judice consiste em verificar a possibilidade de o Juízo declarar de ofício sua incompetência relativa para processar e julgar a ação em referência. Pois bem. De início, aponto que a relação em análise tem correlação com o Direito do Consumidor, na medida em que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Antes do advento da Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, que alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, esta Relatoria e E. 3ª Câmara de Direito Privado, detinha o entendimento de que em se tratando de relação de consumo, prevaleceria o direito de escolha do consumidor em ajuizar a ação em seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou ainda no foro de eleição contratual, conforme precedentes a seguir ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE (SUSCITANTE) E DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA NA COMARCA ONDE MELHOR LHE CONVÉM. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE PROPOR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, OU NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AINDA, NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N° 33, DO STJ. OPÇÃO DO AUTOR EM PROPOR A DEMANDA NA COMARCA DE FORTALEZA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DA PESSOA IDOSA. HIPÓTESES DOS ARTS. 79 E 80 DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. 1 ¿
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em razão do processo de nº 0175692-41.2018.8.06.0001, o qual versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com vínculo jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em se tratando de relação de consumo, na qual a consumidora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 3 - Nessa perspectiva, é assente o entendimento de que, no caso em que o consumidor integra o polo ativo da ação, a competência para processá-la e julgá-la reveste-se de natureza relativa e, por assim dizer, é insuscetível de ser alegada de ofício pelo magistrado julgador. Súmula n° 33, do STJ. Precedentes. 4 - O art. 64 do CPC estabelece que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação. Já o art. 65 do mesmo codex preceitua que, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, ocorrerá a prorrogação da competência relativa. 5 - Com efeito, por deter natureza relativa, no momento em que a consumidora optou propor a demanda na Comarca de Fortaleza-CE e a mesma foi distribuída, ocorreu o instituto da perpetuatio jurisdictionis, tornando o juízo suscitado da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, competente para apreciar a matéria discutida, na forma do art. 43, do CPC. 6 - Outrossim, a competência absoluta do Juízo do domicílio da parte que for idosa somente se configurará nas hipóteses de atendimento especializado da pessoa idosa com deficiência ou limitação incapacitante, atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa e serviço de assistência social visando o amparo da pessoa idosa, além das ações de responsabilidade referentes ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde, não se adequando, portanto, ao caso concreto, consoante dispõe os arts. 79 e 80 do Estatuto do Idoso. Com isso, não há o que se falar em competência absoluta. 7 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado (23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Conflito de competência cível - 0000529-40.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 101, INCISO I, DO CDC. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. POSSIBILIDADE DE PROPOR A AÇÃO NA SUA COMARCA OU NA DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AINDA, NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito em referência, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 27 de março de 2024. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Conflito de competência cível - 0004573-39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUÍZES DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ-CE (SUSCITANTE) E DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE (SUSCITADO). AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA NA COMARCA ONDE MELHOR LHE CONVÉM. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE PROPOR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, OU NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AINDA, NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N° 33, DO STJ. OPÇÃO DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA NA COMARCA DE FORTALEZA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. 1 ¿
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE em face do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em razão do processo de nº 0233923-22.2022.8.06.0001, o qual versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (empréstimo consignado), com vínculo jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em se tratando de relação de consumo, na qual a consumidora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 3 - Nessa perspectiva, é assente o entendimento de que, no caso em que o consumidor integra o polo ativo da ação, a competência para processá-la e julgá-la reveste-se de natureza relativa e, por assim dizer, é insuscetível de ser alegada de ofício pelo magistrado julgador. Súmula n° 33, do STJ. Precedentes. 4 - O art. 64 do CPC estabelece que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação. Já o art. 65 do mesmo codex, preceitua que, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, ocorrerá a prorrogação da competência relativa. 5 - Com efeito, por deter natureza relativa, no momento em que a consumidora optou propor a demanda na Comarca de Fortaleza-CE e a mesma foi distribuída, ocorreu o instituto da perpetuatio jurisdictionis, tornando o juízo suscitado da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, competente para apreciar a matéria discutida, na forma do art. 43, do CPC. 6 - Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador Desembargador José Lopes de Araújo Filho Relator (Conflito de competência cível- 0004048-57.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 27/01/2024) Em outras palavras, aplicava-se ao caso o teor dos arts. 63 e 65, do CPC, aliadas ao entendimento da Súmula 33, do STJ:, que diz: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Contudo, em razão da alteração legislativa (Lei nº 14.879/2024 - que alterou o CPC), os integrantes desta 3ª Câmara de Direito Privado passaram por uma reanálise da questão, na qual se chegou ao consenso de que a pessoa jurídica somente será demandada no domicílio da agência ou sucursal diverso do consumidor (domicílio do consumidor) em situações justificáveis, tal como no caso de obrigações assumidas pela própria filial (como dito, diversa do domicílio do consumidor), de modo que "(…) para a determinação de competência nos exatos moldes do art. 100, IV, 'b', não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar (…)" Para tanto, hei por bem colacionar o inteiro teor da jurisprudência do STJ (destaquei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO NA COMARCA SEDE DA EMPRESA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. RELAÇÃO COMPOSTA POR UMA MULTINACIONAL E UM BANCO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXCEPCIONAR A REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CPC. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC. 3. A pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada a agência ou sucursal somente nas situações em que as obrigações discutidas tenham sido assumidas pela filial. Para determinação da competência prevista no art. 100, IV, b, não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar. 4. A autora é empresa multinacional devidamente estruturada em território nacional e sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, é suficientemente capaz de demandar na comarca da sede da ré sem que isso implique prejuízo para a sua defesa. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1528596 SP 2015/0096567-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) Acosto-me, ainda, nas seguintes jurisprudências deste Sodalício (destaquei): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOTADO DE NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NA CIDADE DE MORADA NOVA, LOCAL NO QUAL FOI EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO § 5º DO ART. 63 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - Ao propor ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos materiais e morais o autor, domiciliado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, alegando que os arts. 46, § 1º, e 53, III, "a" e "b", e IV, "a" e "b". do Código de Processo Civil permite o ajuizamento da lide no foro de qualquer das suas agências ou sucursais. - O juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada ex officio, havendo prorrogação da atribuição judicial se não for arguida na contestação, além de ser aplicável a Súmula nº 33 do STJ. - O art. 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivo pelo qual a definição do foro para o processo e julgamento de ações judiciais propostas por consumidores pode ser declinada de ofício e não apenas em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal da Cidadania, não se tratando de competência relativa. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). - O promovido possui agência na cidade de Morada Nova, da mesma forma em que também existe no foro de Fortaleza, mostrando-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Fortaleza. - Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso "destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (art. 1º), dispõe no seu art. 80 que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. - O § 5º do art.63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", constata-se que o contrato foi celebrado em Morada Nova no dia 25/08/2022, como mostra a cédula de crédito bancário apresentada na contestação (fls. 56 e seguintes, na origem), portanto, o foro processante deve ser o do domicílio do contratante/autor e da emissão do instrumento contratual. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara de Direito Privado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, todavia, para não o acolher, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati para processar e julgar a ação ordinária nº 0278541-18.2023.8.06.0001. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Conflito de competência cível - 0000964-14.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Conflito negativo de competência. Empréstimo consignado. Consumidor domiciliado em morada nova. Ação proposta na comarca de fortaleza. Relação de consumo. Competência territorial absoluta. Escolha aleatória. Declinação de competência de ofício. Possibilidade. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 2ª vara cível da comarca de morada nova. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (juízo suscitante) e a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (juízo suscitado), no âmbito de ação ordinária proposta por consumidor idoso contra instituição financeira, visando anular empréstimo consignado e obter reparação pelos danos supostamente sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial deve ser fixada no domicílio do autor (Morada Nova) ou no local da filial do banco réu (Fortaleza). III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, na qual o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta nos seguintes foros: 1) do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC); 2) do domicílio do réu (art. 52, parágrafo único, do CPC); 3) no local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d), do CPC); 4) da cláusula de eleição contratual, caso exista (art. 63, caput, do CPC). 4. No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, onde nem o consumidor tem domicílio, nem o banco possui sede, é considerada uma escolha aleatória. O autor justificou a escolha do foro de Fortaleza com base no CPC, que permite propor a ação no domicílio do réu, e no CDC, afirmando que tinha a opção de escolher entre os dois domicílios (fl. 04). No entanto, essa justificativa foi apresentada de forma genérica e sem razões concretas que justificassem a escolha da Comarca de Fortaleza. 5. A Lei n. 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿. 6. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 7. Ainda que exista filial do banco na Comarca de Fortaleza, a escolha do consumidor em ajuizar a ação nessa comarca é considerada aleatória, porque não basta a simples existência de agência ou sucursal na comarca em que as partes pretendam litigar, especialmente quando não há prova de que a contratação foi assumida pela filial. 8. Desse modo, considerando que a competência territorial em matérias de consumo é considerada absoluta, entende-se pelo declínio da competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor (Morada Nova), atendendo-se, assim, à facilidade de defesa do consumidor em juízo e às normas sobre competência territorial em relações consumeristas. IV. Dispositivo 9. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova para processar e julgar a ação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Conflito de competência cível - 0000546-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Perceba, ainda, que outro argumento utilizado para não adoção do entendimento predecessor - de não aplicabilidade da Súmula 33, do STJ -, inclusive, já representado nas jurisprudências acima colacionadas, é o de que é a competência territorial alusiva as relações de consumo são de ordem absoluta e não relativa. Sobre o tema da competência territorial absoluta das relações de consumo, reiteradamente, já decidiu o STJ: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é absoluta a competência territorial nas demandas que envolvam relação consumerista, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa, sendo inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada [...]". (STJ; AgInt no REsp 1655993 / RO, 3T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 391555 / MS, 4T, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/04/2015) Assim sendo, reformulo o posicionamento antes perfilhado, de modo que passo a entender, tal qual o STJ e os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que no âmbito da competência territorial absoluta cabe ao consumidor a escolha do local de propositura da ação, nos exatos moldes da legislação consumerista, cabendo à parte a escolha do melhor local para deduzir a defesa, com a ressalva de que é inadmissível a escolha aleatória sem a justificativa plausível demonstrada. Desta feita, sendo a hipótese de competência absoluta, sem a possibilidade de escolha aleatória, ante a ausência de justificativa plausível, por parte da consumidora, tem-se que a ação deve ser julgada e processada no foro da Comarca de Icapuí/CE, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora