Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002541-57.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Promovente: Nome: MARIA IZAURA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Dr Pedro II, 1754, FATIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP proposta por MARIA IZAURA DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial Despacho Id. 129503278 chamando o feito a ordem para determinar a intimação da requerente para se manifestar sobre a possível litispendência entre este processo e o de n º 0010362-71.2021.8.06.0070, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Crateús/CE. Em 19/12/2024 o sistema atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora. Vieram-me conclusos. Em análise dos autos, verifico que a presente demanda é idêntica à ação de número 0010362-71.2021.8.06.0070, em curso na 1ª Vara Cível de Crateús/CE, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir, restando, pois, configurada a litispendência. De acordo com o art. 337 do CPC, §§ 1º e 3º, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, o § 2º do mesmo artigo noticia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, objeto e causa de pedir seja alvo de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ocorrer a extinção sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, trago as lições de Humberto Theodoro Júnior: "[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição. Editora Forense, 2007. Pág. 304, 305 e 354). Dessa forma, tendo em vista que esta ação é idêntica à de nº 0010362-71.2021.8.06.0070, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se a presente, haja vista ter sido ajuizada posteriormente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito