Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIXZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATROMIL REAIS) MINORADO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 4,70 (QUATRO REAIS E SETENTA). PREJUÍZO MATERIAL TOTAL DE NO MÁXIMO R$ 338,40 (TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), CASO TODAS AS PARCELAS TENHAM SIDO ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. VALOR MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0000049-81.2018.8.06.0094
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Ipaumirim/CE, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de cobrança indevida e indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, falecido e substituído processualmente por Maria do Socorro Alves, ora recorrida. Na petição inicial de Id. 3693344, o autor alegou, em síntese, que percebeu descontos em seus proventos de aposentadoria em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 574577024, no valor de R$ 167,98 (cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), o qual alegou não ter contratado, nem autorizado terceiros a fazê-lo. Alegou ainda que nunca recebera o valor do contrato questionado. Em razão disso, ajuizou a presente demanda para requerer, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência, no sentido de ter suspensos os descontos perpetrados em seus proventos de aposentadoria. Em seguida, pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente declaração de nulidade do empréstimo consignado não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestação apresentada pela instituição financeira (Id. 369379), por meio da qual sucitou preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de o negócio jurídico ter sido celebrado com o Banco Itaú BMG Consignado, pessoa jurídica diversa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em petição de Id. 3693505, consta informação do falecimento do autor JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, além do pedido de habilitação nos autos e substituição processual por parte de MARIA DO SOCORRO ALVES, cônjuge do autor, conforme consta da certidão de óbito apresentada pela requerente (Id. 3693503). Em obediência ao despacho de Id. 3693515, o Banco demandado manifestou-se acerca do pedido de habilitação, apontado suposta ilegitimidade passiva da requerente para atuar como substituta processual, afirmando que o polo ativo da demanda deve ser ocupado pelo espólio do de cujus. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Exarada sentença judicial (Id. 3693519), o Magistrado singular afastou a preliminar suscitada em sede de contestação e não acolheu a tese de ilegitimidade ativa, julgando procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 574577024; b) condenar o Banco promovido a restituir, ao autor, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); e c) pagar, ao promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Inconformada com o decisum, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id. 3693522). Em suas preliminares, levantou novamente a tese de ilegitimidade ativa da recorrida, afirmando que o polo ativo da demanda deve ser ocupado pelo espólio do autor falecido. Ademais, sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato questionado fora firmado com o Banco Itaú BMG, pessoa jurídica diversa do recorrente. No mérito, aduziu que não há dano material ou moral a ser indenizado, requerendo, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3693530). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. De imediato, analiso as preliminares levantadas pelo Banco recorrente em sede recursal. Aduziu o Banco BMG S.A. preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando a ocorrência da união das instituições financeiras Banco BMG e Banco Itaú para a criação de terceira pessoa jurídica denominada Banco Itaú BMG Consignado S.A, e a posterior separação das atividades, de modo que o contrato objeto desta demanda seria da responsabilidade do grupo Itaú. Ocorre que o pleito não merece guarida, pois o contrato questionado na presente lide teve início e fim no interregno da transação financeira mencionada, além de constar no extrato do INSS emitido pelo autor "Banco Itaú BMG" (Id. 3693359). Assim, levando-se em conta a hipossuficiência do consumidor, prestigia-se a teoria da aparência, a conferir legitimidade passiva para a parte recorrente figurar no polo passivo da lide, em especial considerando a atuação conjunta dos Banco Itaú e BMG nas operações de crédito consignado. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BMG S/A NA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. Em julgados de todas as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consolidou-se entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignados S/A., fazem parte do mesmo grupo econômico. Sob tais termos a jurisprudência desta Corte é uníssona em determinar a responsabilidade solidária do Banco BMG S/A na cadeia de consumo. 6. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários em grau recursal para o patamar final de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0004742-37.2017.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. INDEFERIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Legitimidade. É cediço entre a jurisprudência pátria que as instituições financeiras BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A são partes do mesmo grupo econômico, e se confundem ante a perspectiva do consumidor, assim, devendo responderem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Ilegitimidade passiva afastada. [...] 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0220431-94.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023). No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida, a matéria arguida já foi objeto de decisão deste Relator, oportunidade em que fora deferido o pedido de habilitação suplementar dos herdeiros necessários do autor falecido e autorizado o regular processamento e julgamento do recurso inominado manejado pelo demandado recorrente (id. 7969749). Sobre o tema, entendo que não merece acolhimento por parte deste Juízo Revisional. Explico: In casu,
cuida-se de hipótese legal de sucessão processual eventual por morte de uma das partes em litígio de direito transmissível, no caso o demandante e, enfatize-se, em sede de processo da competência dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento se rege pelos critérios da celeridade, simplicidade e da informalidade, impondo-se a observância e aplicação das normas processuais dispostas nos arts. 313, inciso I, § 2º, inciso II, do CPCB, aplicável subsidiariamente ao caso, c/c o art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95, o que não significa concluir que o eventual direito assegurado na pretensão inicial ou recursal, possa ser destinado imediata, direta e exclusivamente ao cônjuge supérstite, ou isoladamente aos demais herdeiros e sucessores legítimos do "de cujus", enquanto destinatários naturais da herança ou do monte hereditário respectivo, sem as cautelas estilares necessárias quanto a preexistência de eventual passivo contraído em vida pelo falecido, ou que a liberação permaneça condicionada a abertura do devido processo de inventário e partilha, na hipótese de haver outros bens a inventariar e partilhar pertencente ao "de cujus", o que também não parece ser o caso sob testilha, em razão do seu flagrante estado de pobreza jurídica. Nesse diapasão, forçoso reconhecer a desnecessidade de abertura formal do processo de inventário e partilha por morte do saudoso demandante, seja com o fim exclusivo de nomear e investir o cônjuge virago supérstite no múnus da inventariança para nada inventariar, visto que inexistentes ativos outros ou qualquer passivo do falecido, seja porque identificados e individualizados os demais herdeiros necessários (filhos) do falecido, seja, ainda, apenas para atender a um formalismo miúdo e não instrumental que justifique a exigência legal. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira, em sede recursal. Passo, portanto, ao deslinde do mérito propriamente dito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, o autor negou a existência do contrato de empréstimo firmado com o Banco demandado e apresentou provas da cobrança indevida por meio do histórico de empréstimos do INSS (Id. 3693359). Competia, portanto, ao Banco demandado comprovar o negócio jurídico questionado, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Em outras palavras, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que a avença jamais fora pactuada, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o encargo de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu. Senão vejamos. A contestação apresentada pelo Banco réu traz em seu bojo argumentos de que a contratação do empréstimo pessoal foi realizada com pessoa jurídica diversa não pertencente ao seu conglomerado econômico. No entanto, tal argumento não merece guarida, conforme já explicado na ocasião da análise das preliminares. No caso em análise, era dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, ou ainda a ocorrência de fraude na contratação, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço, ou participou de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da contratação do empréstimo, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos por meio do histórico de consignações emitido pelo INSS juntado com a exordial (Id. 3693359), que o demandado recorrido vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de r$ 4,70 (quatro reais e seteta centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, já que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, porquanto a parte autora vinha pagamento mensalmente por um serviço não contrato. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes. De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem se mostrou excessivo, notadamente porque caso todas as parcelas tenham sido adimplidas pelo autor, cada uma no valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), o prejuízo material totalizou a quantia de R$ 338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), razão pela qual hei por bem minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto e, principalmente, a intensidade do dano. Deste modo, como o recorrente não comprovou a contento a contratação objeto da lide, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00