Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO SALES CARVALHO, SIMAO JORGE SANTOS VIANA
REU: TOPTUR.COM LTDA - EPP, TAP PORTUGAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0230348-69.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais movida por Simão Jorge Santos Viana e outro, em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Portugal) e outro, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. A parte autora sustenta, em resumo, que, no dia 13 de março de 2023, recebeu a notícia do falecimento de um ente querido da família, residente em Portugal. Na mesma data, às 17h, dirigiram-se ao aeroporto com o intuito de adquirir passagens aéreas de última hora. Sabendo que a empresa TAP oferece uma "tarifa compaixão" para passageiros que necessitam de passagens com desconto em casos de emergência médico-hospitalar ou falecimento, os autores procuraram a empresa requerida SOS Agência de Viagens para a compra dos bilhetes com o referido desconto. No entanto, a empresa informou que o desconto só seria concedido mediante a apresentação de atestado de óbito ou outro documento oficial comprovando o falecimento. Foram, então, orientados de que eventuais reembolsos, caso as passagens fossem compradas sem o devido documento, deveriam ser solicitados diretamente à empresa aérea TAP. Consequentemente, as passagens foram adquiridas pelo valor integral de R$24.288,00, com pagamento realizado via cartão de crédito, débito e PIX. No dia seguinte à chegada a Portugal, os autores entraram em contato com a empresa ré TAP, que informou que a solicitação de reembolso deveria ser feita diretamente no site da empresa. No entanto, ao tentarem realizar a solicitação, foram informados de que não poderiam proceder da forma indicada, pois deveriam primeiro entrar em contato com a empresa onde as passagens foram adquiridas para que esta solicitasse o reembolso junto à TAP. Ao retornarem ao Brasil, os autores entraram novamente em contato com a SOS Agência de Viagens para que a empresa fizesse a solicitação de reembolso junto à TAP. Contudo, a agência negou a solicitação, alegando que o procedimento deveria ser feito diretamente com a empresa aérea TAP. Decisão de ID 115817095, deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (ID 115817112), a requerida SOS Agência de Viagens e Passagens Aéreas LTDA (TOPTOUR) alegou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, aduz, em síntese, que a tarifa em questão inexiste e jamais foi ofertada. A promovida TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal), por seu turno, apresentou contestação de ID 115817113, na qual apresenta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, alega, em resumo, que a tarifa informada pelos autores jamais foi comercializada pela TAP. Em ID 115817124, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outra provas além das já constantes nos autos (ID 115820828), as partes nada pleitearam (ID 115820830 e 115820831). Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 115820832). É o Relatório. Decido. Os réus alegaram preliminares de mérito. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes renunciaram à produção de outras provas. Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o fornecedor "sobrepõe-se" ao consumidor, em razão daquele possuir o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações do requerente, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos, em cotejo com o acervo probatório. Feitas tais considerações, passo ao mérito. Para se caracterizar a responsabilidade civil, há que se comprovar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, de modo a obrigar o causador do dano a indenizar a vítima. A inexistência de um desses requisitos afasta a responsabilidade do imputado. E, nos termos do art. 373 do CPC, esse ônus cabia à parte autora, que dele não se desincumbiu. De acordo com os documentos juntados, os autores não apresentaram comprovação de que, de fato, lhes foi ofertado o benefício da tarifa de compaixão/emergência. Conforme pesquisa realizada na internet, o desconto emergencial em razão do óbito de parente próximo, conhecido como tarifa de luto, tarifa de emergência, tarifa de compaixão ou tarifa solidária, é um benefício concedido por liberalidade de algumas empresas, o qual se faz em caráter excepcional. Não existe nenhum regramento legal, nem mesmo regulamento no site das empresas requeridas, que discipline tal benefício. Em outras palavras, não há nenhuma obrigação das empresas promovidas em proceder com a devolução de valores nos moldes pretendidos pelos autores. Desse modo, tratando-se de mera liberalidade de algumas empresas, vez que inexiste qualquer obrigatoriedade na concessão do desconto, e não sendo o caso das promovidas, tenho que os pedidos não procedem. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE DE COMPRA DE PASSAGEM DECORRENTE AO FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR - TARIFA DE EMERGÊNCIA/LUTO - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE 80% DO VALOR DA PASSAGEM POSTERIORMENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - AUTOR NÃO COMPROVOU QUE LHE FOI OFERTADO O BENEFÍCIO DA TARIFA DE EMERGÊNCIA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROTOCOLO NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG 50201020920248130024, Relator: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 20/08/2024) Quanto ao dano moral, este carece de fundamento, vez que não foi evidenciada qualquer falha nos serviços prestados pelas rés, tampouco a prática de ato ilícito por parte delas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO