Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: OLINDINA DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008205-85.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (ID 16890676) interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de ID 119069830, do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0896042-48.2014.8.06.0001, ajuizada por Olindina de Sousa Lima, ora recorrida. 2. Compulsando de forma detida os autos de origem (nº 0896042-48.2014.8.06.0001), observa-se que a parte recorrida interpôs, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0627819-30.2014.8.06.0000 (ID 119067831/ 119067832), distribuído para a 2ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Francisco Barbosa Filho, posteriormente redistribuído para o Desembargador Francisco Gomes de Moura, conforme consulta ao sistema. 3. Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me distribuído nesta data, a saber, 17 de dezembro de 2024, por equidade. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sendo julgado pelo eminente Desembargador Francisco Gomes de Moura, na época integrante da referida Câmara, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucesso legal do acervo do mencionado relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator