Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PREPARO INEXISTENTE. LEIS ESTADUAIS 16.131/16 E 16.132/16. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART, 42, §1º. ENUNCIADO 80 FONAJE. RECURSO INADMISSÍVEL. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO C/C ENUNCIADO 122/FONAJE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso onde não houve recolhimento total do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pressupostos recursais objetivos não preenchidos. 4. Preparo que compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. 5. Recolhimento independente de intimação. 6. Impossibilidade de complementação, jurisprudência sedimentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do exequente não conhecido. Tese de julgamento: "É deserto o recurso que deixa de recolher as custas processuais totais nas 48 horas seguintes à interposição". Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ. Reclamação nº 4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011; Enunciado Cíveis Fonaje 80, 102 e 122. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 12801981) interposto pelo réu intentando reformar sentença (Id. 12801971) que encerrou o rito de cumprimento de sentença. 2. O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 3. O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 4. As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5. No presente o valor da causa nesta execução foi de R$ 2.004,77 (id. 12801834) e as custas não foram recolhidas. 6. O recorrente deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 848,48, entre FERMOJU, Guia de Defensoria e Guia do Ministério Público, e do recurso inominado. "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf" 7. Como se pode comprovar a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso. 8. E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 9. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 10. Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 11. Inexistindo os requisitos de admissibilidade, cabe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível por deserção, conforme art. 42, §1º da Lei do JECC, Enunciado 102/Fonaje e art. 932, CPC em aplicação subsidiária. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11. Ante exposto NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje. 12. Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre o proveito, consoante art. 55 da Lei adjacente. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Intimem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
13/01/2025, 00:00