Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA e outros
REU: ITAU UNIBANCO S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo nº 3000248-36.2022.8.06.0054
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir apresentada na contestação ID 53790554, não merece acolhida, uma vez a existência de pedido indenizatório na exordial. No que condiz à preliminar de falta dos documentos essências à propositura da ação, sustentando a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, afasto a preliminar, uma vez que que em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo). Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Nesse sentido: NULIDADE DE SENTENÇA - Sentença nula - Ausência de relatório - Violação ao artigo 489, inc. I, do CPC - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça: - Sentença nula, pois ausente os requisitos expressamente previstos no artigo 489, inciso I, do CPC, isto é, relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Extinção do processo - Ausência de comprovante de residência- - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir - Artigo 319, inc. II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa - Não cabimento. - Não é cabível o indeferimento de petição inicial por ausência de comprovante de residência, apto a verificar a competência territorial relativa, porquanto não é dado ao juiz decliná-la de ofício. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045398520208260100 SP 1004539-85.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (grifo nosso) No mérito, impõe-se a improcedência do pedido. Pretendem os autores o recebimento de indenização por danos morais em razão de atraso na transferência via pix no valor de R$ 4.487,09 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos) da conta da autora para o segundo autor. Afirma que o valor fora estornado para sua conta 3 dias depois e que a quantia era para efetuar pagamento para o segundo autor, tendo em vista que são comerciantes. In casu, apesar de configurado o defeito na prestação de serviços pela parte requerida, já que o atraso da transferência é incontroverso nos autos,
trata-se de mero aborrecimento ou dissabor por parte dos autores, inexistindo qualquer abalo ou dano moral que justifique indenização, visto que a parte requerida cumpriu com o dever de atendimento ao consumidor. Além disso, a própria autora afirma que fora efetuada estorno em sua conta em 3 dias. Apesar da falha no serviço, decorrente de um erro sistêmico que impediu a realização das transferências via PIX, não ficou comprovado que essa situação afetou os direitos de personalidade dos autores, e o dano moral não decorre automaticamente dessa experiência. Caberiam aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, demonstrando uma circunstância maior ou extraordinária que evidenciasse um grave abalo a seus direitos de personalidade, justificando assim o reconhecimento do dano moral. No entanto, no caso em questão, a narrativa do abalo moral sofrido pela consumidora é genérica, que teve que se deslocar para outra cidade, não sendo possível presumir que o ocorrido tenha causado um dano à honra, dignidade ou resultasse em qualquer situação excepcional. Além disso, os autos mostram que a ré agiu com diligência para resolver a questão, estornando as transações contestadas antes do ajuizamento da ação, conforme admitido pela própria autora na inicial. Portanto, não havendo prova de abalo moral e tendo a ré agido com razoabilidade, não cabe a imposição de indenização por dano moral. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.152/SP, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17 /08/2018, firmou entendimento segundo o qual "o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto" e, sendo assim entendido, "- e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." 3.1.2. Com efeito, "o mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade - ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma a ocorrência de dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido" ( REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019 ). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADO ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples falha na prestação de serviço a despeito do atraso de recebimento de valor transferido via pix para conta bancária, cujo montante seria utilizado para pagamento de fatura, não gera dano moral, por caracterizar mero dissabor. 2. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809979-45.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. OPERAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FALHA NO SISTEMA. ESTORNO DOS VALORES REALIZADO APÓS POUCOS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000578-07.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00005780720218160195 Curitiba 0000578-07.2021.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifo nosso) Portanto, não havendo prova de abalo moral e tendo a ré agido com razoabilidade, não cabe a imposição de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Sales/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00