Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000259-28.2025.8.06.0000.
AGRAVANTE: VICÊNCIA SOARES TEIXEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vicência Soares Teixeira Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Júnior, oficiando na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária nº 3036379-04.2024.8.06.0001, que fora ajuizada pela ora agravante em desfavor de Banco do Brasil S/A. Na decisão interlocutória agravada (ID nº 129668159 dos autos originários), foi indeferido o benefício da justiça gratuita à autora, ora recorrente, por se entender que a demandante não havia comprovado não ter condições para efetuar o pagamento das custas processuais. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão para obter o benefício da gratuidade judiciária, alegando que não tem condições financeiras de arcar com o ônus de uma ação judicial sem prejuízo de sua subsistência própria e de sua família. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da possibilidade de julgamento do recurso sem manifestação da parte contrária No caso, a decisão agravada foi proferida inaudita altera parte, isto é, antes mesmo da citação da parte promovida na ação originária. É certo que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. Nesse sentido são os artigos 932, V; 1010, § 1º; 1019, II; 1021, § 2º; 1028 e 1030, todos do Código de Processo Civil. Todavia, há remansoso entendimento doutrinário no sentido de, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação. Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos. A propósito, cumpre trazer as abalizadas lições de Câmara1: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". É preciso, porém, receber esta assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e, portanto, que deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em caso assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir-se a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, enunciado 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de se deferir desde logo, inaudita altera parte, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule - ao próprio juízo de primeiro grau - a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido. E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso). Só assim se respeitará de forma plena o princípio do contraditório, sem comprometer-se a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte. No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial da Corte da Cidadania julgado proferido ainda na vigência da lei processual civil anterior, em que ficou evidenciada a desnecessidade de intimação para contrarrazões quando o réu ainda não foi citado na demanda originária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. ART. 527, III, DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars. Precedentes do STJ. 2. Restringindo-se a Agravante a manifestar a sua irresignação com a decisão agravada, sem nenhum fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do Agravo. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 5.611/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 298). Isso posto, por se constatar a desnecessidade de intimação da parte agravada in casu, passo a enfrentar o mérito da querela recursal. 2 - Do juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Do mérito recursal Como relatado, pleiteia a agravante o deferimento da gratuidade judiciária, não concedida em primeiro grau. Razão lhe assiste, pois em relação à pessoa natural deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos. Além disso, tenho que inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. Vale dizer que, nos autos originários, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora não trouxera documento idôneo para comprovar a sua situação econômica. Todavia, é de se frisar que o indeferimento do benefício exige, em relação à pessoa natural, a existência de indícios de suficiência de recursos (art. 99, § 2º do CPC), o que não ficou demonstrado nos autos. Cumpre evidenciar que, não obstante o fato de a agravante auferir rendimentos de R$ 154.370,55 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) por ano, esse valor é bruto, sem descontos. Ademais, a recorrente é aposentada e tem renda mensal líquida na quantia de R$ 7.747,92 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), o qual é utilizado para a sua subsistência e de um dependente financeiro. Não fosse isso suficiente, constata-se que o valor das custas iniciais do processo é equivalente a um mês de rendimento mensal seu, pois estão calculadas em R$ 7.714,82 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, inexistem elementos que façam presumir que a agravante tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família. Extrai-se dos autos, portanto, a plausibilidade e a relevância das considerações da parte agravante, razão pela qual entendo ser de bom alvitre a concessão do benefício pleiteado, a fim de concretizar, neste caso, o princípio do acesso à justiça. Ademais, para efeito de argumentação, trago trecho de um julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que muito bem se amolda ao caso: "A lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária. (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018)." Desta e. Corte de Justiça, colaciono igualmente alguns julgados sobre a matéria, para fins persuasivos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSENTE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDI-LA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0635342-78.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais, o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. 2. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. 3. Na hipótese, verifica-se que um importante percentual dos rendimentos líquidos da parte autora seria necessário para efetivar o pagamento das custas processuais incidentes, revelando-se concreta a possibilidade de prejuízo para sua subsistência e de sua família. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627440-74.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). [Grifei]. De ressaltar, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência, mas tão somente suspende a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC). 4 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para os devidos fins. Oportunamente, após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª edição, rev. atual. e ampliada, São Paulo: Atlas, 2017, p. 388-389.