Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0211465-74.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA HELENA GOMES DA SILVA
APELADO: VITALICE INCORPORACOES SPE LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0211465-74.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA HELENA GOMES DA SILVA POLO PASIVO:
APELADO: VITALICE INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A priori,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que foi julgada improcedente, em razão da ausência de prova, vez que, quando do ajuizamento da ação, não foi juntado o instrumento contratual objeto da lide e, tampouco, o comprovante do pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cuja dedução pretende a recorrente, inexistindo assim, documentos capazes de comprovar a constituição do direito da recorrente. 2. Adiante-se que, a despeito das alegações recursais, o recurso não merece ser provido. Explica-se. 3. No caso, como bem reconhecido na sentença, vê-se que o Banco do Brasil S/A figurou na condição exclusiva de agente financeiro da obra, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. 4. No contexto dos autos, para que sejam aferidas as alegações recursais quanto ao pagamento do valor e sua não dedução do financiamento, e o atraso na entrega, faz-se necessária a juntada de documentação adequada para tanto, razão porque, no presente caso, à apelante/autora incumbe demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC. 5. Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao recorrente o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante de pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual, consoante fora corretamente fixado na sentença recorrida de ID 16882328. 6. Denote-se que a apelante busca reforma a sentença acostando, apenas em sede de apelação, documentos existentes já no ajuizamento da ação. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 7. Ademais, lembra-se que a apelante, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem justificativa plausível, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 8. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 9. A apelante não pode, em sede recursal, simplesmente juntar de forma extemporânea documentos pré-existentes, ante a incidência da preclusão. 10. Portanto, tem-se que a ação foi julgada improcedente em razão da total ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. 11. Por oportuno, destaco que a revelia da parte ré que, devidamente citada, deixar de contestar a lide, tem o condão tão somente de acarretar a presunção de veracidade da causa de pedir narrada na inicial, não constituindo óbice à apreciação, por parte do julgador, das provas colacionadas aos autos, as quais podem infirmar as alegações formuladas pela parte autora. 12. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0211465-74.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação (ID 16882343) interposta por Maria Helena Gomes da Silva contra sentença (ID 16882328) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada em face de Vitalice Incorporações SPE Ltda e Banco do Brasil, ora recorridos. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso alegando, em suma, ser possível a juntada de novos documentos em sede de apelação em razão da dificuldade de obtenção dos mesmos em momento anterior, nos termos do artigo 435 do CPC. Defende que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira com incorporadora vez que atua de forma integrada na cadeia de consumo. Aduz que a Vitalice Incorporações é revel não tendo contestado fatos essenciais, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos nos termos do artigo 344 do CPC. Argui que o documento anexado no apelo reforça a narrativa de que o pagamento foi efetivamente realizado, mas não foi abatido do saldo do financiamento. Pontua que além do prejuízo financeiro foi exposta a extremo transtorno emocional, tendo que lidar com a demora na entrega do imóvel em razão de omissão dos apelados, fazendo jus à indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Intimado, o recorrido Banco do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões, ID 16882351, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o breve relatório. VOTO 5. Conheço o apelatório interposto, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. A priori,
trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que foi julgada improcedente, em razão da ausência de prova, vez que, quando do ajuizamento da ação, não foi juntado o instrumento contratual objeto da lide e, tampouco, o comprovante do pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cuja dedução pretende a recorrente, inexistindo assim, documentos capazes de comprovar a constituição do direito da recorrente. 7. Adiante-se que, a despeito das alegações recursais, o recurso não merece ser provido. Explica-se. 8. No caso, como bem reconhecido na sentença, vê-se que o Banco do Brasil S/A figurou na condição exclusiva de agente financeiro da obra, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. É o entendimento do STJ, conforme precedente a seguir: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 9. No contexto dos autos, para que sejam aferidas as alegações recursais quanto ao pagamento do valor e sua não dedução do financiamento, e o atraso na entrega, faz-se necessária a juntada de documentação adequada para tanto, razão porque, no presente caso, à apelante/autora incumbe demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC. 10. Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao recorrente o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante de pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual, consoante fora corretamente fixado na sentença recorrida de ID 16882328, nos termos dos trechos a seguir colacionados: De acordo com a narrativa da peça inicial, a autora busca a devolução de valor pago pelo seu falecido cônjuge e que não foi abatido do preço total do imóvel. Além disso, afirma que a imobiliária, sem motivo conhecido, postergava a finalização da documentação. Nesse contexto, foi anexado aos autos apenas os documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de casamento e certidão de óbito. Não há contrato de promessa de compra e venda, recibo de pagamento do valor que pretende ressarcimento ou qualquer outro meio de prova capaz de fundamentar seus pedidos. Portanto, adianto que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pois inexistem nos autos elementos suficientes e seguros para legitimar que tenha havido contratação em que fundada a causa de pedir ou a validar o débito cobrado. Nessa quadra, não produziu o autor provas cabais da origem do débito, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito, segundo os ditames do artigo 373, I do CPC 11. Denote-se que a apelante busca reforma a sentença acostando, apenas em sede de apelação, documentos existentes já no ajuizamento da ação. Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 12. Ademais, lembra-se que a apelante, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem justificativa plausível, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC, senão veja-se: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente;... Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. 13. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 14. Nesse contexto, segue julgado deste TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Restando comprovado que os documentos colacionados em sede de apelação não são novos (art. 435 do CPC), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados às fls. 211/223 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 30 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00048942620168060063 CE 0004894-26.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) 15. A apelante não pode, em sede recursal, simplesmente juntar de forma extemporânea documentos pré-existentes, ante a incidência da preclusão. 16. Portanto, tem-se que a ação foi julgada improcedente em razão da total ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. 17. Por oportuno, destaco que a revelia da parte ré que, devidamente citada, deixar de contestar a lide, tem o condão tão somente de acarretar a presunção de veracidade da causa de pedir narrada na inicial, não constituindo óbice à apreciação, por parte do julgador, das provas colacionadas aos autos, as quais podem infirmar as alegações formuladas pela parte autora. 18. No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951412/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). (Grifo nosso). 19. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 20. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator