Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000228-04.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: MARIA DE JESUS TOME
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000228-04.2023.8.06.0121
RECORRENTE: MARIA DE JESUS TOME
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCAR DE MASSAPÊ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. SAQUE MEDIANTE TED AUTENTICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR O PEDIDO DE NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
autora: Não restando dúvidas que a parte autora possuía ciência da contratação. Soma-se isso ao fato de que nos dois contratos, a geolocalização indica a cidade de Massapê (-3.5223523, -40.3444258), endereço da autora. No mesmo sentido foi a percepção do juízo de origem, quando afirmou: "Diante de tal quadro, a análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela ré, consistente na regularidade das contratações e, por conseguinte, no exercício regular de direito pelos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Explico. A contratação realizada por meio digital possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados pessoais, geolocalização, e, ainda a fotografia "selfie" tirada ao final da contratação como forma de assinatura digital, os quais possibilitam somente a própria pessoa a realizar a contratação, tal fato, por si só, tem o condão de demonstrar que foi a própria autora quem efetuou a contratação. Agrega-se que, nos autos, não há provas que indiquem a existência de fraude por terceiro. Dessa forma, se tratando de contratação digital, não haverá instrumento contratual físico assinado pela contratante. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual os comprovantes anexados nos ID's de nº 63824756, 63824758, 63824763 e 63824766 são documentos comprobatórios da contratação. Atrelado a isso, a TED de ID nº 63824769 juntada pelo banco promovido, consta a disponibilização do valor de R$ 1.166 (mil cento e sessenta e seis reais), a título de crédito bancário. Desta forma, não me parece plausível que a parte promovente não desejasse a contratação do referido cartão de crédito. Sobre o tema, aliás, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura (...)" (STJ - REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Assim sendo, não há como reconhecer a ilegalidade da contratação, porquanto os contratos realizados por meio digital possuem a mesma validade dos contratos escritos." Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA E A BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022089020218060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz. O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável. Com relação ao pedido recursal de reforma da sentença no que se refere à condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que deve ser atendido, por entender que a parte promovente não praticou nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81, ambos do CPC, razão pela qual hei por bem reformar a sentença de origem neste particular. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MARIA DE JESUS TOME, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos desta ação movida contra BANCO PAN S.A. Em síntese, consta na petição inicial (ID 12556365) que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº. 759337361-1, registrado em favor do banco requerido, o qual não contratou/aderiu. Requereu declaração de inexistência de relação jurídica, cessação das cobranças, ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos, bem como uma indenização por danos morais. Após regular tramitação, adveio a sentença (ID 12556474) julgando improcedente os pedidos, a saber: "Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida que confirmo nesta sentença. Condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, considerando as regras previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo averba honorária em 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15 (CPC). Condeno, ainda, a parte autora, à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé." A promovente interpôs recurso inominado (ID 12556478), pleiteando a reforma da sentença com relação à condenação em multa por litigância de má-fé, bem como o deferimento dos pedidos feitos na inicial. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões (ID 12556483) recursais, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 759337361-1 que gerou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente. Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação e dos descontos, tendo apresentado instrumento contratual e comprovante de pagamento, requerendo a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, no caso de condenação, que os descontos sejam devolvidos na formaa simples, e os danos morais sejam arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda que seja determinada a compensação dos créditos concedidos à parte autora. Na sentença vergastada o juízo a quo, decretou a validade contrato, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé (id. 12556474). A requerida afirma que o contrato é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreando aos autos do processo contrato realizado entre as partes assinado eletronicamente por meio de selfie (ID 12556444) feita pela autora no momento da contratação em 19/07/2022, configurando a biometria facial. Em momento distinto, no dia 04/11/2022, a parte autora realizou outra contratação (ID 12556445), desta vez efetuando o saque do cartão no valor de R$ 1.166,00, mediante TED autenticada (ID 12556447) em conta da parte autora. Posto isso, apesar da promovente sustentar que não aderiu ao empréstimo e não tinha consciência dos termos, percebe-se que ele realizou todas as etapas do procedimento de adesão/contratação digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade civil, aceitando as condições da proposta de crédito, confirmando a assinatura digital mediante token de validação, permitindo a captura da geolocalização e enviando imagem de selfie, etc. Vejamos a comparação entre as selfies e o RG da parte
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para deixar de condenar a parte autora/recorrente em litigância de má-fé, como ali determinado, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales
02/08/2024, 00:00