Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000141-25.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KELLY KETELY BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES No despacho de id nº134628386, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado(datado de janeiro/2025), e em seu nome, bem como procuração atualizada, sob pena de extinção. A parte autora foi regularmente intimada, deixando transcorrer o prazo in albis. Caracterizada está, portanto, a preclusão temporal judicial. Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos. Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis. Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais. Ora, a decisão não foi cumprida, quanto a comprovação do endereço em nome da parte autora atualizado, nem tampouco apresentado procuração atualizada da patrona, restando indeferida a inicial. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Fica cancelada a audiência de conciliação. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial. Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa. P. R. I. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência