Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO DECIDIDA EM AÇÕES ANTERIORES. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01. MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que verificou o lançamento de vários descontos em sua conta corrente, sob a égide "READER'S DIGEST BRASIL LTDA", no valor mensal de R$ 29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos), entre os meses de maio a outubro de 2012, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (id 2921951), no qual se vê a presença da cobrança em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 2921949). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 10619953), a instituição financeira alega a regular contratação, pelo que indevida a devolução de valores, posto que a promovente usufruiu dos serviços, permanecendo protegida enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável. Destaca-se que o banco não anexou o contrato questionado aos autos. 05. Sobreveio sentença (id 10619964), que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando: a) a inexistência do negócio jurídico e consequente nulidade da cobrança "READER'S DIGEST BRASIL LTDA"; b) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 06. Em seu recurso inominado (id 10619967), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a decadência; a prescrição trienal e quinquenal; a coisa julgada; a ilegitimidade passiva; a iliquidez da sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. 07. Contrarrazões em id 10619972, a parte autora defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista a irregularidade da contratação. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 10. Passo a análise das questões preliminares. 11. Concernente a preliminar de coisa julgada arguida pela instituição financeira, verifica-se que a referida tese merece prosperar. 12. À luz do art. 337, § § 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. 13. Dessa forma, a coisa julgada, como garantia da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, acarreta a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, havendo impedimento para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Judiciário. 14. Analisando os processos de nº 0007617-67.2017.8.06.0100 e nº 0007615-97.2017.8.06.0100, transitados em julgado, verifica-se que todos tratam exatamente da mesma relação jurídica descrita na petição inicial da presente demanda. 15. Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada consagrada pela inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil. 16. Logo, tendo sido decidida a matéria objeto da presente ação por sentenças transitadas em julgado, não tem cabimento a sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada. 17. Por tais razões, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela instituição financeira. 18. Dessa forma, a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, haja visto o reconhecimento da coisa julgada. 19. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 21. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 23. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
19/02/2025, 00:00