Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RANELLORY SOARES GADELHA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0215323-50.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de ato administrativo proposta no ano de 2022 contra o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas pretendendo o autor a nulidade do ato que ensejou a sua eliminação do certame e consequente reintegração ao concurso público regido pelo Edital N° 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral declarando nulo o ato administrativo que desclassificou a autora, por ausência de fundamentação, determinando que o Estado do Ceará e a banca FGV, mantenham a autora como participante do certame, declarando o direito de realizar as demais fases do concurso para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. A decisão foi confirmada por esta Turma Recursal por meio dos acórdãos de ID's 7910282 e 13146457. A Fundação Getúlio Vargas, por meio da petição de ID 10628484, pugna pela sua exclusão no polo passivo da demanda alegando que, tendo findado o contrato firmado com o Estado do Ceará, não existe mais por parte da banca examinadora possibilidade de realizar novas etapas para candidatos sub-judice devendo, portanto, a realização ser exclusivamente de responsabilidade do Estado do Ceará. Esclareço que a referida petição não deve ser confundida com embargos de declaração, como quer fazer crer a fundação, através dos aclaratórios ID 13505942, no qual a fundação alega omissão no julgado ID.13146457, por não ter esta Turma apreciado o pedido contido na petição ID. 10628484, que foi protocolada após decorrido o prazo para embargos de declaração. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o requerimento. O pedido não merece acolhida. Compreendo que a alegação de ilegitimidade arguida pela Banca Examinadora não se trata de matéria pertinente ao processo de conhecimento e sim à fase executiva, posto que limita-se a sustentar sua ilegitimidade para cumprir as decisões de reintegração dado o fim do contrato com o Estado. A pretensão autoral foi pautada em ato praticado pela Banca examinadora, parte legítima para figurar no processo de conhecimento, de modo que sua participação na relação processual era imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Assim, compreendo que se trata de alegação que deve ser feita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença junto ao juízo de origem, como disposto no art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; É necessário consignar que a ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença difere da ilegitimidade passiva na fase de conhecimento. Nesta, a ilegitimidade passiva diz respeito à ausência de interesse de agir por parte do autor da ação, se inexistente relação jurídica entre as partes. No cumprimento de sentença, por sua vez, há ilegitimidade quando ausente relação material entre o executado e a obrigação decorrente da sentença. Segundo Fredie Didier Júnior: A ilegitimidade, aqui, diz respeito à fase executiva, tão somente. Ao executado se permite alegar ilegitimidade para a execução, não se lhe franqueando a possibilidade de discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, eis que trata de assunto já alcança pela preclusão... Nesse diapasão, para alegar a ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença no cumprimento de sentença, a parte executada deve apresentar sua impugnação, demonstrando não possuir relação material com a obrigação imposta na sentença, perante o juízo competente, nos termos do art. 516, III, do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Nesses termos, indefiro o pedido de exclusão do polo passivo como requerido na petição de ID 10628484, ante a incompetência deste juízo, devendo a parte o requerer junto ao Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença. Em consequência, deixo de receber os embargos de declaração ID 13505942, determinando seu arquivamento e a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
30/08/2024, 00:00