Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: BRUNO MATOS LIMA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS CONTIDOS NO RECURSO APELATÓRIO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se em relação às demandas postuladas em sede recursal, restando o acórdão plenamente fundamentado, apresentando, inclusive, dispositivos e julgados que corroboram com a sua convicção. 4. Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200198-82.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0200198-82.2022.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Matos Lima, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à Remessa Necessária e aos recursos apelatórios interpostos por ambas as partes, reformando a Sentença, exarada pelo Juízo de Primeiro Grau, somente para determinar que seja realizado novo procedimento de heteroidentificação. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONDUÇÃO DO CANDIDATO ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. POSSIBILIDADE DE CONCORRER AS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA EM CASO DE NOVA ELIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata a presente demanda de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em decorrência de Sentença de Primeiro Grau, a qual julgou procedente o pedido do autor, anulando o ato administrativo que o excluiu de concurso público para provimento do cargo de Policial Militar, regido pelo Edital n° 01/2021, em razão de não considerá-lo negro ou pardo para participação do certame nesta qualidade. Por consequência, o cerne dos presentes recursos reside na análise da correção da sentença impugnada. 2. Analisando os autos, constata-se que o autor, Sr. BRUNO MATOS LIMA participou de concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. O certame disponibilizou um total de 2.000 vagas, sendo 20% delas destinadas a candidatos que se declarassem negros (pretos/pardos) nos termos do Edital n° 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021. O candidato inscreveu-se nas mencionadas vagas destinadas à cota racial, por entender que pertence à etnia e que se enquadraria na situação em questão. O postulante logrou êxito em classificar-se na 1691ª posição geral e na 272ª colocação nas vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas), conforme resultado constante do ID 8130348, fls. 33, de forma que prosseguiu nas fases seguintes do certame. Ocorre que, por ocasião da realização da entrevista de heteroidentificação, a comissão não o considerou pardo, tendo o eliminado do certame (ID 8130349, fls. 07). Insatisfeito, o candidato apresentou recurso administrativo, o qual fora respondido de modo genérico (ID 8130350). 3. O ato de exclusão do candidato de certame deve ser motivado, sendo necessária a exposição dos motivos que o ensejaram e que indicam o interesse público que deles decorrem, sob pena de nulidade. Tal premissa não fora observada no ato administrativo impugnado, uma vez que, no resultado preliminar, consta tão somente o resultado "indeferido", e no resultado definitivo inexiste motivação específica para a exclusão do candidato da concorrência das vagas reservadas aos cotistas, sendo ausente discriminação de critérios objetivos ou parâmetros adotados que levaram ao indeferimento. Nessa situação, o ato administrativo em foco viola a necessidade de justificação estabelecida no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, sendo patente a intervenção do Poder Judiciário. 4. Outrossim, a constatação da mencionada ilegalidade não autoriza ao Poder Judiciário proceder a determinação de seja incluído nome de candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade, a isonomia e a integridade do certame. Destarte, com relação ao pedido subsidiário do Estado do Ceará de submissão do réu a nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, tal pedido deve ser deferido, em consonância ao entendimento desta Corte, uma vez que o ato só pode ser realizado pela Administração Pública, devendo ela, desta feita, acautelar-se para que sua produção seja realizada dentro da legalidade. 5. Apesar do disposto no item 7.4, do Edital nº 01 - Soldado PMCE, e no art. 2º da Lei Estadual n° 17.432/2021, deve-se adotar a interpretação mais favorável e razoável ao caso concreto, uma vez que entender nesse sentido violaria o sentido da política a ser implementada pelas cotas, além do que resta claro que o candidato restou aprovado na ampla concorrência, posição 1691, do certame, inclusive dentro das vagas ofertadas. Assim, deve ser assegurando ao postulante, caso seja eliminado na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. Precedentes desta Corte. 6. Por fim, em relação à verba de sucumbência, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - dez por cento do valor da causa, atende, em vista das circunstâncias do caso concreto, os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo o caso, todavia, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, pois o montante fixado originalmente abrange, entendo, o serviço adicional prestado nesta instância ad quem, mormente se considerado que os recursos foram deferidos em parte para ambos os recorrentes. 7. Reexame Necessário e Apelações conhecidos e parcialmente providos para reformar a Sentença, sendo esta decotada da parte que reconduziu o candidato ao certame nas vagas destinadas às cotas raciais e determinar que este seja submetido a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo íntegro o decisum nos demais termos. 8. Sentença reformada em parte." Em suas razões, Bruno Matos Lima argui que o acórdão baseou-se apenas em relação à etapa de heteroidentificação, não analisando os demais pedidos contidos no recurso de Apelação. Sustenta que "se omitiu quanto ao pedido de correção do valor da causa", alegando, ainda, que "o valor da causa merece ser reformado visto que deve observar a vantagem econômica objetivada na demanda". Por fim, pugna pela reforma do valor da causa, para dar continuidade ao valor arbitrado na inicial, requerendo, também, que esteja expressa a nomeação e posse, deferida pelo juízo a quo. O embargado apresenta suas razões contrárias ao recurso (ID 11425913), nas quais aduz, em síntese, que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição. Sinalizando tentativa de reexame da matéria já julgada pela parte embargante, e não a correção de eventuais omissões existentes no acórdão. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se em relação às demandas postuladas em sede recursal, restando o acórdão plenamente fundamentado, apresentando, inclusive, dispositivos e julgados que corroboram com a sua convicção. Observa-se trecho da decisão: "[...], deve-se adotar a interpretação mais favorável e razoável ao caso concreto, uma vez que entender nesse sentido violaria o sentido da política a ser implementada pelas cotas, além do que resta claro que o candidato restou aprovado na ampla concorrência, posição 1691, do certame, inclusive dentro das vagas ofertadas. Nesse sentido são diversos os julgados desta Corte, como: Apelação Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; Apelação/Remessa Necessária - 0200022-58.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; Agravo de Instrumento - 0623992-30.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIAIRACEMA MARTINSDO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022. Ressalte-se que estes julgados foram exarados pela 3ª Câmara de Direito Público, porém por julgadores que atualmente compõem as mais diversas Câmaras. Assim, deve ser assegurando ao postulante, caso seja eliminado na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. Por fim, em relação à verba de sucumbência, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - dez por cento do valor da causa, atende, em vista das circunstâncias do caso concreto, os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo o caso, todavia, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, pois o montante fixado originalmente abrange, entendo, o serviço adicional prestado nesta instância ad quem, mormente se considerado que os recursos foram deferidos em parte para ambos os recorrentes.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e das Apelações para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, para decotá-la da parte que reconduziu o candidato ao certame nas vagas destinadas às cotas raciais e determinar que este seja submetido a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo íntegro o decisum nos demais termos. Em caso de eliminação do autor das concorrência referente às vagas destinadas a negros e pardos, deve lhe ser assegurado o direito de continuar no certame, desta feita, concorrendo com os demais candidatos que não sejam cotistas. Custas e honorários conforme estabelecidos na sentença." Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alberto André da Silva insurgindo-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Quixadá, reformando a decisão de piso. 2. Alega o embargante que a decisão possui vício material consistente no julgamento de premissa fática equivocada, pois não se atentou para o fato de que o Agravo de Instrumento fora interposto de forma tardia pelo Município de Quixadá, o que prejudicaria a sua análise por esse órgão revisor. 3. Infere-se que o recorrente busca a reforma do julgado através dos presentes embargos de declaração, o que se sabe inadmissível, ainda que o seu objetivo seja atacar matérias de ordem pública, quando se verificar que o seu conhecimento era pretérito ao momento da arguição, como na espécie, já que a tempestividade do recurso deve ser analisada quando da apresentação da contrarrazões ao agravo de instrumento e não após o julgamento do mérito recursal com resultado desfavorável ao embargante. 4. Nessa senda, importante mencionar que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) 5. Ademais, ainda que o embargante sustente que a nulidade ora apontada se trata de matéria de ordem pública e, por isso, não estaria coberta pela preclusão, a Corte Superior possui julgados em que, mesmo nessas hipóteses, ela não deve ser reconhecida, quando ficar constatado que a parte deixa de manifestar sua ciência acerca de eventual vício/nulidade que pode prejudicar o regular andamento do processo, mas não o faz em momento oportuno, deixando para aponta-lá em momento posterior, quando lhe for mais favorável, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática inadmitida pelos tribunais pátrios. 6. Destarte, diante do inconformismo com o acórdão proferido, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, entendimento esse que, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz:"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. 8. Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0620889-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. III. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões ou contradições, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade impugnada, decidindo pela preclusão consumativa, conforme a súmula n° 393 do STJ. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. V. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de agravo de instrumento (fls.1/21). Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não aplicar os preceitos constitucionais do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a alegação de que não houve preclusão consumativa não merecem prosperar. Observou-se que há menção específica da súmula 393 do STJ, juntamente com julgados acerca da preclusão consumativa. VI. Ademais, extrai-se do julgado: " (...) se as matérias arguidas em Exceção de Pré- Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser analisadas se oposta após o julgamento dos Embargos à Execução." VII. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão ou contradição o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo agravante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. VIII. Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema. IX. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aduz o Embargante que o pronunciamento embargado padece de omissão que merece ser sanada, notadamente em razão do não enfrentamento de argumento relacionado às conclusões de pareceres do Conselho Federal de Medicina, relacionadas ao livre exercício profissional, o que, no seu entender, levaria o órgão colegiado a modificar a conclusão adotada. Seguidamente, pondera que o cargo de médico criado pela Lei Complementar Municipal 204/2015 não possui nomenclatura especificada, de modo que não poderia o edital do certame exigir o que a própria lei não previu. 2. As alegações representam simples descontentamento do Impetrante com o que restou decidido, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos e questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No Voto Condutor, assentou-se que a exigência editalícia adveio da Lei Municipal nº 9.370/2008 e da Lei Complementar Municipal nº 204/2015, assim como que a nomenclatura do cargo público seria irrelevante diante da existência de previsão legal estabelecendo suas atribuições e requisitos de investidura. 3. O questionamento sobre a não apreciação dos pareceres do conselho de classe se trata de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente porque este Colegiado assentou que a exigência editalícia para posse no cargo pretendido foi fundamentada em Leis Municipais, sendo indiferente a nomenclatura quando houver expressa enumeração das atribuições e dos requisitos legais para assunção do cargo público. 4. É comum que, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões para fazer valer seu ponto de vista. No entanto, o que importa é que o tribunal decida a questão jurídica posta; não lhe incumbindo apreciar todos os argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) 5. A fundamentação adotada foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na origem, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 6. Das razões recursais expendidas, sobressai ainda a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0171867-89.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
11/07/2024, 00:00