Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000514-72.2023.8.06.0091.
RECORRIDO: BANCO BMG SA RECORRENTE/RECORRIDO: TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA "NEGATIVADA". NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA". VALOR MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000514-72.2023.8.06.0091 RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma dívida com a parte promovida, contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Adveio sentença (Id. 12864103) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: "a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado ao Id. 56802117, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de Id. 56802117, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ;" Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 12864106). Pleiteando a reforma da sentença de origem, argumentando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como, a condenação da parte promovida em devolução dobrada dos valores descontados. Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 12864108). sustentando a aplicação da decadência do pleito autora. Defende a legalidade da cobrança e a consequente inexistência de quaisquer danos causados. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 12864120), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. A decadência levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar. Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (Destaquei) Superada a prejudicial arguida, passa-se ao exame do mérito. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de consulta, feito no próprio SERASA (Id. 12863862). O promovido não se desincumbiu de controverter os fatos exibidos pelo promovente. Consequentemente, a cobrança e a negativação do nome do promovente, se mostram ilegais. Como bem ressaltado pelo ilustre sentenciante, "os documentos de Id. 56802119 comprovam que, efetivamente, os valores era descontados mês a mês do benefício da autora". Noutro giro, o demandado também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC. Não obstante, como consta do comprovado, não existe outra inscrição no cadastro de inadimplentes anterior à anotações aqui discutidas. O que faz surgir o dano moral "in re ipsa" a contrário senso da súmula 385 do STJ. Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório. Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270). Desta forma, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, considerando que a parte promovente fora negativada. E, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIRIEITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM DÍVIDAS INEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA A RECORRENTE COMPROVAR O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRA PROVA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A ANOTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 07 de julho de 2020. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00078934020168060066 Cedro, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2020). Quanto ao pleito recursal da parte autora por condenação de indébito. Indefiro, pois não houve comprovação de pagamento indevido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No caso da parte promovente, suspendo tal condenação por deferimento da justiça gratuita, que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
14/03/2025, 00:00