Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCA MIRTES DA SILVA ALVES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 3.185,50 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), com data de inclusão em 20/11/2019, referente a contrato de nº 5140871289416000, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 11188033), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 11188034). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 11188099), trazendo aos autos o contrato em discussão (id 11188105), a instituição financeira alega a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a negativação. Ademais, sustenta que o contrato de cartão de crédito foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sentença de primeiro grau (id 11188117) julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. Por fim, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. 06. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 11188121), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 07. Contrarrazões em id 11188127, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação e consequente legalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 12. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17. O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade na inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, gerando eventual cabimento de indenização por danos morais, em razão de suposta contratação de cartão de crédito. 18. A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da instituição financeira, em razão do contrato nº 5140871289416000, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato. 19. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 20. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 11188105), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 21. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 22. Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 11188034), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 23. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a instituição financeira, no qual requereu cartão de crédito. 24. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de contratação de cartão de crédito efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 25. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 26. No tocante a multa por litigância de má-fé, insurge-se a recorrente contra a sentença, aduzindo que em nenhum momento mostrou má-fé ao procurar a justiça para entender o que havia acontecido e sobre a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito. 27. Argumenta, ainda, em suas razões, que, não pode arcar com o pagamento da multa e prejudicar o sustento de sua família, requerendo, assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 28. Todavia, as alegações da recorrente não merecem acolhimento. 29. No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o cartão de crédito quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. Em resumo: Litigou de má-fé. 30. Descumpriu, assim, deveres graves, como dispõe o CPC/2015: Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 31. Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 32. Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 33. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. I. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Precedentes do STJ. IV. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 34. Destarte, coaduno-me à jurisprudência desta Turma, que tem entendido negar provimento a recursos interpostos contra sentenças que reconheceram a contratação de cartão de crédito após ter o juízo de base constatado, mediante a prova documental, que efetivamente houve o ajuste. 35. Conforme a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais inexiste condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em sede de processos com tramitação limitado ao 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do eventual recurso. 36. Assim, regra geral, no que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial, por inteligência da primeira parte do referido artigo 55. 37. No entanto, tal regra resta excepcionada, quando se reconhece a litigância de má-fé, como é o caso dos autos. 38. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 39. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 40. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
10/02/2025, 00:00