Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ JAIR MATEUS DE ALENCAR
EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1024, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3001047-14.2022.8.06.0011 ORIGEM: 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CEARÁ
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por JOSÉ JAIR MATEUS DE ALENCAR em face da decisão de ID 12354831, em que não foram acolhidos Embargos de Declaração que alegavam obscuridade e erro material. Nos referidos embargos, a parte alega omissão em virtude de sua irresignação com o tipo de decisão proferida para julgamento dos Embargos de Declaração. Alega, em síntese, que deveria ter sido aplicada a regra prevista no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, recebendo os Embargos de Declaração como se fosse Agravo Interno. 4. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. No caso sob exame, entretanto, a parte alegou a existência de obscuridade e erro material, vícios que não foram visualizados por este julgador. Entretanto, a discussão acerca da existência ou de obscuridade e erro material está plenamente adequada aos Embargos de Declaração, não havendo razão para que o citado recurso viesse a ser recebido de forma distinta. Não houve e não há entendimento por parte deste relator de que um recurso em que se discute obscuridade ou erro material precise ser recebido como se fosse Agravo Interno. 7. Logo, inaplicável o regramento suscitado, o que afasta qualquer alegação de que a decisão foi omissa. O que se verifica nestes autos é que a parte tenta, a qualquer custo, rediscutir o mérito da decisão face a sua irresignação com o resultado. 8. Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
14/08/2024, 00:00