Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050626-08.2021.8.06.0143.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA DESCENDENTE DO CONTRATANTE. PESSOA DE CONFIANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação proposta por MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA, pessoa não alfabetizada, em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte promovente alega ter sofrido a cobrança indevida de um empréstimo consignado. Afirma desconhecer a origem dessa pactuação. Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro; e reparação a título de danos morais. Em contestação, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Veio a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais. Em seu dispositivo determinou: Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 331848484-1); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente, até a efetiva suspensão dos descontos, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. A recorrente, em Recurso Inominado, pede a reforma sentença. Afirma que a avença é válida e que os valores pactuados teriam sido repassados. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) Examinando os autos, observa-se que o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 14726263) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, onde uma delas é seu filho; bem como documentos de identificação dos participantes da avença e extratos de pagamento em favor do promovente (Ids.14726263 e 14726265). A assinatura de parente do promovente no instrumento contratual, por ser pessoa de confiança do autor, tem a peculiaridade de se revestir de dupla função, além de servir de testemunha da avença, o familiar do contratante também assina o contrato a seu rogo; tornando válida a pactuação. No caso em análise foram respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, conforme se observa: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Enfatizo que diante da disponibilização de vantagem econômica em favor da autora (Id. 14726265) fica descaracterizada a hipótese de fraude na pactuação. Diante do acervo probatório em que o contrato está acompanhado de duas testemunhas, sendo uma delas sua descendente, quem faz as vezes de testemunhas e pessoa de confiança assinando a rogo, DECIDO PELA VALIDADE DA AVENÇA. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Desse modo, não se fala em irregularidade da conduta, uma vez que o trato não contém qualquer vício, portanto necessária a declaração da validade da contratação. Ressalto, por oportuno, que diante da lisura da pactuação o promovente não faz jus a qualquer ressarcimento a título de dano moral ou material.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/10/2024, 00:00