Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000107-37.2023.8.06.0133.
APELANTE: EDILEUZA FERREIRA DE PAULA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE NOVA RUSSAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000107-37.2023.8.06.0133
RECORRENTE: Edileuza Ferreira de Paula RECORRIDA: Servico Autonomo de Água e Esgotos de Nova Russas JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais proposta por Edileuza Ferreira de Paula em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Nova Russas. Em síntese, consta na inicial (ID 8145979) que, no dia 28/01/2023, a promovente foi surpreendida ao ter o fornecimento de água em sua residência cortado, sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa, ademais não estava em débito com a empresa. Por isso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Em Despacho (ID 8145980), o juízo determinou a emenda à inicial. Petição de Emenda à inicial (ID 8145981). Realizada a citação, adveio Sentença (ID 8145990) julgando improcedente a ação, por falta de provas dos fatos constitutivos do direito perseguido. Inconformada, a promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 8145993), reiterando que o corte de água foi indevido. Em suas razões, alegou que houve erro na sentença por ter extinguido o feito antes de dar oportunidade da parte suprir a falta e que não é razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia. Por fim, destacou que faz jus à inversão do ônus da prova, e requereu a anulação da sentença e prosseguimento do feito, com marcação da audiência de conciliação. Apesar de devidamente intimada, a promovida deixou de ofertar Contrarrazões. Após remessa para o Tribunal de Justiça do Ceará, adveio Decisão Monocrática (ID 10846667), proferida pelo Ex. Des. Francisco Gladyson Pontes, determinado a remessa dos autos à Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, verifica-se que não foram atendidos os requisitos do cabimento, da tempestividade e da dialeticidade. Sobre o cabimento, percebe-se que foi interposto Recurso de Apelação, quando a Lei dos Juizados Especiais apenas admite o Recurso Inominado (art. 42, Lei nº 9.099/95). Nesses casos, embora a jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE admita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer d,o recurso, somente o faz quando preenchidos os requisitos legais necessários, notadamente, o prazo de interposição do RI. No caso, através da consulta das movimentações processuais, observa-se que o recorrente foi intimado da Sentença, por seu patrono, no dia 15/06/2023 e deixou transcorrer tanto o prazo de interposição da Apelação (15 dias - até 06/07/2023), como do Recurso Inominado (10 dias - até 29/06/2023), pois a peça recursal só veio aos autos dia 08/07/2023. Portanto, para todos os efeitos, além de utilizar a via inadequada (não cabimento), o recurso é intempestivo, o que também é causa para o não conhecimento da irresignação recursal. Noutra hipótese, ainda que fosse aplicado o princípio da fungibilidade, o conhecimento do recurso seria obstado pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte recorrente o ônus de impugnar e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, assim prevê o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ora, analisando o teor da Sentença vergastada (ID 8145990), percebe-se que o fundamento utilizado para improcedência da ação foi, em síntese, a falta de provas a respeito da situação de adimplência da consumidora, pois a ela cabia a prova dos fatos constitutivos de seu direito (ônus probatório estabelecido no art. 373, I, CPC). Embora a promovente alegue que sofreu corte de água indevido, por não ter débitos com a empresa, na realidade, as faturas apresentadas por ela nos autos demonstram a existência de débitos pretéritos (que autorizariam o corte). Seguem os trechos elucidativos do julgado: "(…) no presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, eis que a parte autora não demonstrou cabalmente que estava em dias com os pagamentos das faturas de consumo de água e serviço de esgoto. Veja-se que das faturas acostadas no ID n. 56785240, a promovente somente comprovou o pagamento de uma delas, restando em aberto aquele com vencimento em 09/01/2023. Apesar de a ordem de corte de ID n. 56785241 datar de 06/03/2023 e mencionar a existência de um débito relacionado à competência de dezembro de 2022, na própria fatura deste mês (ID n. 56785240) consta a existência de débitos pretéritos (competências 10/2022 e 09/2022) que já autorizariam o corte, conforme se pode visualizar da parte inferior da fatura em questão. Veja-se que na referida fatura consta a informação de que o serviço poderia ser suspenso, caso não houvesse o pagamento, após a data do vencimento, que era a de 09/01/2023. Em tendo sido realizado o corte em 28/01/2023, tem-se que este observou às informações que foram previamente disponibilizadas à promovente, inexistindo, assim, conduta ilícita por parte da promovida. Frise-se que a ordem de corte datada de março de 2023 refere-se à competência de 12/2022, cujo pagamento da fatura não restou comprovado nos autos." Ocorre que, sem atentar à motivação acima, o recurso se refere à sentença como se fosse extintiva sem resolução do mérito, nada tratando acerca do inadimplemento apontado. Seguem trechos da peça recursal: "(…) indevidamente o d. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ferindo de morte o princípio do contraditório. (…) Extrai-se da r. sentença em epígrafe que o d. Juízo de piso julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a parte Exequente não procedeu ao andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias (…) Vale frisar, ainda, Excelências, que o processo mal começou a tramitar já foi extinto, ou seja, há praticamente 10 (dez) meses, sem que tenha ocorrido a efetividade da tutela jurisdicional. Não é razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia por período proporcionalmente ínfimo (cerca de 01 mês) frente ao lapso temporal de trâmite do processo. (…)" Com efeito, percebe-se que, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos pelos quais o juízo de origem julgou improcedente a causa, limitando-se a argumentar sobre assunto diverso (extinção do feito por abandono), que não se amolda à realidade do processo. Por não ter se desincumbido do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso, também por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Suspensa, porém, a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
02/08/2024, 00:00